Processo 0025237-15.2026.5.24.0072

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025237-15.2026.5.24.0072
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumSen 0025237-15.2026.5.24.0072 EXEQUENTE: SILMARA BRAGA ANICETE EXECUTADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4a587 proferida nos autos. Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão em exceção de pré-executividade.   I – RELATÓRIO.                                CORTTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA intentaram a medida acima nomeada, conforme os fatos e fundamentos jurídicos elencados nas referidas peças processuais. A parte autora se manifestou em contrariedade. Autos conclusos. É o relatório.   II – RAZÕES DE DECIDIR.   Em que pese o fato de a exceção de pré-executividade ser aceita por parte da doutrina e pela jurisprudência, é certo que apenas nas hipóteses de nulidade da execução é que poderá falar em pertinência da medida manejada pelas executadas (CPC/15, art. 803, parágrafo único). Com efeito, a questão da legitimidade passiva é sim matéria de ordem pública, tanto é que pode até ser declarada de ofício pelo Estado Juiz (CPC, art. 485, VI c/c § 3º). Contudo, no caso em análise, decisão transitada em julgado há reconhecendo a solidariedade entre as empresas demandadas, no caso, a segunda excipiente, o que a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução individualizada. Aqui, não se confunde responsabilidade solidária com parte empregadora. Destarte, rejeito a preliminar e não acolho a exceção manejada pela segunda executada. A prescrição do direito de ação também é matéria de ordem pública que pode e deve ser enfrentada em sede de exceção de pré executividade. Pois bem. No caso em análise, o que sustenta a primeira excipiente é a ocorrência da prescrição total bienal em relação ao extinto contrato de trabalho, pretendendo a parte autora “ressuscitar” este liame em decorrência da decisão transitada em julgado em sede de ação civil pública, sob a tese, em apertada síntese, de que, sem o reconhecimento do direito propriamente dito, de prescrição não haveria falar. Ocorre que não seria o reconhecimento futuro de determinado direito capaz de superar a perda do direito de ação decorrente do transcurso de um dos prazos prescricionais previstos na CF/88, o de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso em análise, o contrato de trabalho havido entre autora e a excipiente teve termo em 21/07/2018; o trânsito em julgado se deu aos 06/03/2024, e o ajuizamento da ação individual foi ajuizada em 06/07/2026, ou seja, prescrição há quanto ao direito de ação, nos moldes da Lei e do seguinte aresto:   AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. O ajuizamento de reclamação trabalhista pelo sindicato da categoria profissional interrompe a prescrição dos direitos pleiteados na respectiva ação, referentes aos 5 anos anteriores ao seu ajuizamento (prescrição quinquenal). Desse modo, enquanto tramita a ação coletiva, não se cogita de decurso do prazo prescricional, que só volta a correr, do início, após o trânsito em julgado da ação ajuizada pelo substituto processual. Assim, em síntese, o marco inicial para cômputo da prescrição bienal é a data…

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