Processo 0025237-58.2016.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0025237-58.2016.4.01.3800/MG EXEQUENTE : DAUZELIA PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) DESPACHO/DECISÃO Evento 87.2 : trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Dauzelia Pereira de Castro em face da União , fundado em título judicial transitado em julgado que condenou a ré à concessão de pensão por morte e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 82.3 , fls. 5/7). O trânsito em julgado foi certificado em 27/02/2020 - evento 82.3 , fl. 11. No curso do cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a implantação da pensão e a apresentação dos elementos necessários à apuração dos atrasados, evento 87.2 . A União foi instada a comprovar a implantação do benefício e apresentar os elementos necessários à liquidação, evento 89.1 , tendo sido posteriormente prorrogado o prazo, evento 95.1 . A Administração editou a Portaria de Pessoal nº 8240, de 26/07/2021, concedendo pensão à autora, na condição de filha maior solteira de Antônio Cyrilo de Castro, com vigência desde 13/11/2015, evento 106.1 . Posteriormente, a parte exequente alegou que a pensão teria sido implantada em valor inferior ao devido, sem inclusão de anuênio e GDPGPE, evento 128.2 , reiterando a necessidade de integralização do benefício e requerendo, inclusive, multa diária e apuração de responsabilidade, evento 134.2 . Intimada a se manifestar especificamente sobre a alegação de pagamento incorreto, a União juntou manifestação acompanhada de Nota Informativa SEI nº 25003/2024/MGI, na qual o órgão administrativo reconheceu que “o valor do benefício que vinha sendo pago em favor da autora desde a implantação não corresponde ao valor da integralidade dos proventos do instituidor”, informando a alteração do fundamento do benefício e a correção da situação na ficha financeira prévia de julho de 2024 - evento 142.1 . Por ora, não há elementos suficientes para aplicação de multa contra a União. Embora tenha havido alegação de implantação incorreta, a executada apresentou manifestação e informou a adoção de providência administrativa destinada à correção do valor do benefício, evento 142.1 . A eventual insuficiência da correção deverá ser apurada após manifestação da parte exequente. Remanesce, contudo, a necessidade de liquidação dos valores atrasados, inclusive quanto às parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, bem como eventual diferença decorrente do pagamento a menor entre a implantação do benefício e a correção informada pela Administração, questão esta expressamente mencionada pela União no evento 142.1 . Ante o exposto: Indefiro, por ora, a aplicação de multa contra a União , sem prejuízo de reavaliação caso se demonstre descumprimento injustificado do título judicial ou insuficiência da providência administrativa informada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela União no evento 142.1 , especialmente quanto à suficiência da correção do valor mensal da pensão informada na ficha financeira de julho de 2024. Caso pretenda prosseguir na execução de valores atrasados, deverá a parte exequente, no mesmo prazo , apresentar inicial de execução, nos termos do art. 534, do CPC,…
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