Processo 0025237-90.2024.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0025237-90.2024.5.24.0005 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e460cf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025237-90.2024.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 13.500,00 (em 20.02.2025 – fl. 269) Recorrente: RAIA DROGASIL S/A Advogada: Alessandra Kerley Giboski Xavier Recorrida: RENATA KELLY DA SILVA TEIXEIRA Advogado: Elison Fernandes Caires PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 16.07.2026 (fl. 502). Recurso interposto em 28.07.2026 (fls. 482-494). II - Regular a representação processual (fls. 127-131). III - Preparo recursal. O recurso não passa pelo crivo da admissibilidade, por deserto. Conforme sentença de fl. 269, a condenação e as custas processuais foram arbitradas em R$ 13.500,00 e R$ 270,00, respectivamente, valores mantidos em instância revisora (fls. 446-447). Na interposição do recurso ordinário, para demonstrar o recolhimento do depósito recursal, a recorrente recolheu as custas processuais (fls. 320-321) e, quanto ao depósito recursal, juntou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 17.073,50 (fls. 327-332), o que, na época, correspondia ao teto vigente para o referido apelo (R$ 13.133,46), acrescido de 30%. Contudo, ao interpor o presente recurso de revista, a ré não apresentou comprovação de que efetuou o depósito recursal, referente à quantia remanescente para se atingir o valor da condenação. A Súmula 128, I, do TST, assim dispõe: “I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” (grifo próprio). Desse modo, não se trata de “insuficiência no valor do preparo”, situação que atrairia a incidência do § 2º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo de interposição do recurso, o que inviabiliza a concessão de prazo para a regularização do preparo e impõe o não seguimento do recurso, por deserto. Nesse sentido, entendimento do Eg. TST sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. De acordo com o teor das Súmulas 128, I e 245 desta Corte Superior é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal, no prazo alusivo ao recurso, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Sendo que ao atingir o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No presente caso, restou consignado na decisão agravada que não existiu pagamento do depósito recursal relativo ao recurso de revista. Outrossim, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que interpreta o art. 1.007 do CPC/2015, esta Corte consolidou o entendimento de que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Portanto, a parte não tem direito à…
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