Processo 0025238-10.2012.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0025238-10.2012.8.14.0301 REQUERENTE: ALESSANDRA CIPRANDI ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAISSA CUNHA MOUSINHO COELHO (PA031238) REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (AC004086) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALESSANDRA CIPRANDI em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, tendo por objeto a obrigação de fazer consubstanciada na transferência/cessão de direitos do consórcio imobiliário relativo ao imóvel localizado no Ed. Nuno Alvarez, Travessa Primeiro de Março, n.o 241, apartamento 608, Belém/PA, conforme determinado pelo título executivo judicial transitado em julgado em 31/05/2019. Vieram aos autos, em 20/02/2026, petição da executada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA denominada "Chamamento do Feito à Ordem" (Id. 168179182), e, em 02/02/2026, manifestação da exequente com pedidos de levantamento de valores, novo bloqueio via SISBAJUD e majoração de multa (Id. 166935931). Passo a apreciar os pontos de forma conjunta e ordenada. I - Da alegação de impossibilidade material da obrigação de fazer e do pedido de afastamento das astreintes (petição da executada - Id. 168179182) A executada sustenta que o contrato de consórcio encontra-se quitado e encerrado desde 2015, que o instrumento de liberação da alienação fiduciária foi emitido em favor do consorciado originário e que, por isso, não detém mais poderes jurídicos para emitir título hábil à transferência, configurando impossibilidade superveniente da obrigação, a teor do art. 248 do Código Civil. Com base nisso, requer: (a) reconhecimento da impossibilidade absoluta e extinção da obrigação sem ônus; (b) subsidiariamente, expedição de ofício diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis; e (c) afastamento de todas as multas cominatórias desde 30/06/2016, data da primeira comunicação da impossibilidade. A alegação não pode ser acolhida nos termos em que posta, por três razões convergentes. Primeiro, a tese de impossibilidade material não é nova: a executada já a veiculou em 2016 e o processo prosseguiu - com intimações, fixação e majoração sucessiva de multa, inclusive com a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (decisão Id. 153685131) - sem que o juízo a tempo algum reconhecesse a extinção da obrigação. Não há fato novo substancial que justifique, neste momento, deliberação distinta: a quitação do consórcio e a liberação da alienação fiduciária eram dados já presentes à época das decisões anteriores que mantiveram a exigibilidade da obrigação. Segundo, a invocação do art. 248 do Código Civil pressupõe impossibilidade objetiva, absoluta e não imputável ao devedor. No caso, a obrigação foi constituída judicialmente sobre a relação travada entre as próprias partes - é a executada, na qualidade de administradora do consórcio, que detinha o poder de conduzir a regularização da titularidade. O encerramento do grupo e a quitação das cotas não ocorreram de forma alheia à atuação da executada, que é parte integrante da estrutura jurídica do consórcio. A situação de impossibilidade, se existente, decorre de atos praticados no âmbito da própria gestão da executada ou ao menos em sua esfera de influência, o que afasta a incidência do art. 248 em sua vertente excludente de responsabilidade. Terceiro, e decisivamente: a própria…
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