Processo 0025238-10.2026.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025238-10.2026.5.24.0004 AUTOR: CLEITON DA SILVA VIEIRA RÉU: SIMONE FEOLA FREIRE PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf22f70 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO CLEITON DA SILVA VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de SIMONE FEOLA FREIRE PINTO e postulou, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 483, §3º, da CLT, para que seja determinado: (i) o imediato afastamento do autor de suas atividades laborais e das dependências da fazenda da ré até o julgamento definitivo da ação; e (ii) a proibição de que a ré aplique qualquer penalidade disciplinar ao autor ou alegue abandono de emprego em razão desse afastamento, sob pena de multa diária. Sustenta o autor que, admitido em 09/05/2025 para exercer a função de trabalhador agropecuário, sofreu acidente de trabalho típico em 10/02/2026, com perfuração do 3º dedo da mão direita, evento que, agravado pela demora de doze dias no atendimento médico, evoluiu para a amputação parcial do dedo. Relata, ainda, estar submetido a condições de moradia e trabalho incompatíveis com a dignidade da pessoa humana (infestação por cupim e morcegos, ausência de água potável e de botijão de gás, vãos estruturais expostos), circunstâncias que, somadas à ausência de fornecimento de EPI por mais de um ano de contrato, configurariam falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "a", "b", "c" e "d", CLT). Instrui a inicial com CTPS digital, holerites, comprovantes de transferência bancária, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), Declaração de Benefícios do INSS, relatório e atestados médicos, fotografias da lesão e arquivos de mídia (vídeo) relativos às condições de moradia e ao fornecimento de EPI. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos requisitos gerais da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos que devem ser aferidos, nesta fase de cognição sumária e sem contraditório prévio, à luz exclusivamente dos documentos unilateralmente produzidos pelo autor. A ocorrência do acidente de trabalho típico, em 10/02/2026, durante a jornada laboral, está indiciariamente demonstrada pela Comunicação de Acidente de Trabalho de fls. 90/91, pelas fotografias da lesão de fls. 79/89 e pelo relatório médico de fls. 75/76, que atesta invalidez parcial definitiva de 50% da mão direita. A própria CAT indica que o primeiro atendimento médico documentado somente ocorreu em 22/02/2026 — doze dias após o evento —, circunstância que, em juízo de mera probabilidade e sem contraditório, é compatível com a alegação de demora no socorro. A presença de verossimilhança quanto à existência do acidente e de suas consequências físicas, todavia, não é, por si só, suficiente para a concessão das medidas de urgência especificamente postuladas, pelas razões que seguem. II.2. Do pedido de afastamento imediato das dependências da fazenda Não se verifica, quanto a este pedido, o requisito do perigo de dano atual e concreto. O benefício…
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