Processo 0025238-90.2018.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0025238-90.2018.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EDSON CARLOS DIAS DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDSON CARLOS DIAS DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 854004831). O autor alega ser segurado obrigatório do RGPS, exercendo a função de Operador de Estação de Tratamento de Água (ETA) junto à COPASA. Narra que, em 04/05/2008, sofreu acidente de trajeto (atropelamento) que resultou em ruptura total do ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho esquerdo, demandando intervenção cirúrgica realizada em 06/08/2008. O nexo acidentário foi reconhecido pela autarquia, que concedeu o auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) no período de 20/05/2008 a 20/02/2009 (NB 5304753905). Posteriormente, em virtude da persistência da patologia, o autor gozou de outros três períodos de auxílio-doença, desta vez na espécie comum (B31), conforme extratos de ID's 8551198136 e XXX.XXX.XXX-XX. Em 12/09/2017, formulou novo pedido administrativo, desta vez para auxílio-acidente, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de enquadramento nas situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 854054793). Após sucessivas substituições de peritos, o laudo médico pericial foi apresentado pelo Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior (ID XXX.XXX.XXX-XX). O perito concluiu que o autor apresenta sequelas permanentes (CID10 M16, M17 e S83.4), que embora não o incapacitem totalmente para o trabalho, demandam a execução de maior esforço para atividades de agachamento e flexo-extensão com carga. Instado a se manifestar sobre a repercussão dessas limitações na função específica de Operador de ETA e confrontando os dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o perito ratificou, em sede de esclarecimentos (ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que as tarefas habituais do cargo tornaram-se mais penosas devido às sequelas consolidadas. Após, o INSS apresentou proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual reconhece o direito ao benefício, mas diverge quanto ao termo inicial (DIB), pugnando pela sua fixação na data do ajuizamento da ação (02/07/2018), com amparo no Tema 1.124/STJ (sequela retardada). A parte autora rejeitou expressamente a proposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentando alegações finais onde requer a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença acidentário (21/02/2009), nos termos do Tema 862/STJ, ressalvada a prescrição quinquenal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Do direito ao auxílio-acidente e de seus requisitos legais. O benefício de auxílio-acidente é…
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