Processo 0025239-53.2024.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025239-53.2024.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025239-53.2024.5.24.0072 AUTOR: FLAVIO JOSE DA SILVA RÉU: AUGUSTO BORGES LEAL JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306f3eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO ARAPUÁ FLORESTAL S/A opôs embargos à execução, alegando os fatos e fundamentos de fls. 629/632, requerendo que seja observado o benefício de ordem em relação à devedora principal e seus sócios. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, às fls. 634/638, rechaçando a alegação da embargante. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pela executada são tempestivos, firmados por procurador habilitado e veiculam matéria pertinente, razão pela qual, conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO                      BENEFÍCIO DE ORDEM A embargante alega que o Juízo redirecionou a execução a ela (devedora subsidiária) sem exaurir as tentativas de localização de bens da devedora principal e de seus sócios, que consiste nas diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; a despeito do despacho de fl. 625 que fundamenta a decisão no fato da inadimplência da devedora principal ser patente. Sem razão, a embargante.  Conforme fundamentado no despacho de fl. 625, existem inúmeros outras execuções em face da devedora principal, nos quais todas as diligências para localização de bens foram infrutíferas.  O processo não tem o fim em si mesmo, de forma que a repetição de diligências já realizadas em outros processos serviria apenas para constatar fatos conhecidos, não tendo qualquer finalidade útil para a deslinde da execução, apenas depondo contra a economia e a celeridade processuais, dado que é inequívoco o absoluto estado de insolvência da executada principal. A devedora principal não conta com sócios, e ainda que eles existissem responderiam subsidiariamente pela execução, assim como a embargante. Dessa maneira, eventuais sócios da devedora principal e a embargante são devedores solidários em relação à devedora principal; e entre devedores solidários não existe benefício de ordem. Portanto, não comprovando, a embargante, a existência de bens livres e desembaraçados em nome da executada principal, não há qualquer ilegalidade em direcionar a execução à devedora subsidiária, ora embargante. Cito alguns precedentes não vinculantes: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, verificando infrutíferas as tentativas de execução em face da devedora principal, manteve a decisão de origem em que determinado o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, sem a necessidade de acionar previamente os sócios daquela. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum…

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