Processo 0025241-08.2026.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025241-08.2026.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025241-08.2026.5.24.0022 AUTOR: DEBORA DA SILVA DAMASCENO RÉU: F. F. DE BARROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2480170 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifico que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o arquivamento de demanda anteriormente proposta pela mesma parte autora, sem que tenha sido juntada prova do recolhimento das custas processuais impostas naquele feito. Nos termos do art. 844 § 3º da CLT, o pagamento das custas decorrentes do arquivamento constitui condição para a propositura de nova demanda, tratando-se de requisito legal expressamente estabelecido pelo legislador. Essa exigência legal não se confunde com vícios processuais ordinariamente sanáveis no curso do processo. A lei instituiu pressuposto específico para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista após o arquivamento da demanda anterior, de modo que sua observância deve preceder a própria instauração válida da nova relação processual. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao processo anteriormente arquivado, sob pena de extinção deste feito sem resolução do mérito. Advirto, ainda, que, não comprovado o recolhimento, além da extinção do feito, o Juízo avaliará se o ajuizamento da presente demanda, desacompanhada de requisito legal expresso para sua propositura e após prévia ciência da exigência por ocasião do arquivamento anterior, caracteriza violação aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual ou utilização abusiva da atividade jurisdicional, circunstâncias que poderão ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, observado o devido contraditório. DOURADOS/MS, 10 de julho de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA DAMASCENO

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