Processo 0025244-72.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0025244-72.2025.8.17.9000 Embargante: André Rio Lima Moraes de Melo Embargados: ABL Factoring Fomento Comercial Ltda – ME e Brasifactor Fomento Comercial Ltda Origem: 36ª Vara Cível da Capital - Seção A Juiz Decisor: Dr. Frederico de Morais Tompson Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA POR CARÁTER GENÉRICO E EXPLORATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por André Rio Lima Moraes de Melo contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a realização de prova pericial grafotécnica, julgando prejudicado o Agravo Interno. 2. O Embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar pedido de produção de prova pericial contábil, também formulado no recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à apreciação do pedido de prova pericial contábil; e (ii) se tal omissão conduz ao deferimento ou indeferimento da referida prova técnica. III. Razões de decidir 4. Configura-se omissão quando o julgado deixa de apreciar questão devolvida à instância revisora, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível a integração da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou apenas o pedido de perícia grafotécnica, deixando de enfrentar expressamente o pedido de perícia contábil, o que impõe sua integração. 6. A perícia grafotécnica mostra-se pertinente e necessária por incidir sobre fato objetivo e essencial à validade do título executivo, qual seja, a autenticidade da assinatura. 7. A perícia contábil, por sua vez, foi requerida de forma genérica, sem indicação de elementos mínimos que delimitem o fato probando, assumindo caráter exploratório e incompatível com o sistema do ônus da prova. 8. A ausência de delimitação concreta do objeto da prova e a incongruência argumentativa entre a negativa de assinatura e a alegação de pagamento afastam a utilidade e necessidade da perícia contábil. 9. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão e explicitar o indeferimento da prova contábil, mantendo-se o deferimento da perícia grafotécnica. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de apreciação de pedido probatório expressamente formulado no recurso. 2. A perícia contábil deve ser indeferida quando formulada de modo genérico e sem delimitação mínima do fato probando. 3. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos integrativos e modificativos para suprir omissão e ajustar o alcance do provimento recursal.” ==================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, n.º 0025244-72.2025.8.17.9000 em que figuram, como Embargante, André Rio Lima Moraes de Melo, e, como Embargados, ABL Factoring Fomento Comercial Ltda – ME e Brasifactor Fomento Comercial Ltda. ACORDAM os Excelentíssimos…
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