Processo 0025246-61.2024.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025246-61.2024.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025246-61.2024.5.24.0002 RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR SANTOS DA SILVA E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0025246-61.2024.5.24.0002 (ED)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Embargante : JULIO CESAR SANTOS DA SILVA Advogada : Lidiane Vilhagra de Almeida Embargado : R P ATIVID. AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO LTDA Advogado : César Eduardo Misael de Andrade Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração (PROC. N. 0025246-61.2024.5.24.0002-ED) opostos por JULIO CESAR SANTOS DA SILVA em face do acórdão de f. 550-558. Sustenta o embargante, às f. 561-566, que incorreu o v. acórdão em omissão, pretendendo manifestação deste Egrégio Regional. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - JUSTA CAUSA Argumenta o embargante que o acórdão, ao manter a dispensa por justa, incorreu em vício de omissão, porquanto não se manifestou sobre as seguintes teses e provas apontadas no recurso: depoimento do preposto indicando que houve falha de um funcionário da companhia aérea; o objeto, cujo manuseio pelo autor acarretou a sua dispensa, não era de valor significante nem pertence pessoal; o preposto esclareceu que o procedimento comum para alimentos encontrados no voo é o descarte; não houve prova de que o passageiro tenha realizado reclamação sobre o item esquecido, o que retira a gravidade dos fatos; não foi demonstrada a abertura de sindicância para apuração; ausência de imediatidade, considerando o período entre a ciência dos fatos pelo empregador e a comunicação da dispensa, caracterizando o perdão tácito; inobservância da gradação de penas; ausência de oportunidade de defesa ao autor quanto à apuração dos fatos pela empresa; falta de transparência no comunicado de dispensa quanto ao fato que efetivamente determinou a aplicação da pena, o que macula o ato do empregador; e equívoco no acórdão ao considerar inovadora a alegação de que o reclamante não teria comido sozinho os brigadeiros mas foi o único a ser punido. Sem razão. Em que pesem as extensas razões de embargos, o fato é que a questão da pena aplicada ao autor - dispensa por justa causa - está regularmente solucionada no acórdão (tópico 2.1.2), apresentando de modo claro e suficiente as suas razões de decidir, atendendo o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme Tema 339 do E. STF. A matéria, portanto, está devidamente prequestionada (Súmula 297 do C. TST), com fundamentação bastante ao convencimento do juízo, e, quanto aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados nas razões de embargos, não há necessidade de referência expressa a eles para fins de prequestionamento (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST). Registro que a falta imputada ao reclamante ocorreu em 14.4.2024 (quando foi afastado do trabalho, com pagamento do salário - incontroverso) e, após apuração, ele foi dispensado no dia 10.5.2024, não havendo falar em ausência de imediatidade, e não houve na inicial alegação de invalidade da justa causa com base na ausência de punição a outros empregados decorrente do mesmo fato imputado ao autor, tratando-se de inovação recursal, como constou no acórdão.…

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