Processo 0025246-67.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025246-67.2026.4.05.8000 AUTOR: EDINALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMYRES LUZ DA SILVA PEREIRA - AL21732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Edinaldo Rodrigues da Silva em face do INSS com o propósito de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de trabalhador rural. Em petição de emenda, o autor corrigiu a indicação do nome da ação constante da peça inicial, que mencionava erroneamente o benefício de pensão por morte. O autor retificou o polo da relação processual, explicitando que busca a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que inexiste instituidor falecido no presente litígio. Segundo a petição inicial, o autor padece de glaucoma congênito de caráter progressivo, o qual resultou em cegueira bilateral. Alega que, muito embora tenha nascido com o diagnóstico médico, a incapacidade para o labor rural se consolidou apenas aos doze anos de idade, no ano de 1983, após o agravamento da moléstia. Sustenta que, antes de perder a visão, trabalhava na agricultura familiar com os seus genitores. Contesta a decisão administrativa do réu que indeferiu o benefício sob a justificativa de que a incapacidade seria preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social, haja vista que a perícia da autarquia fixou o início da incapacidade na data de seu nascimento. O Instituto Nacional do Seguro Social foi regularmente citado por meio eletrônico para apresentar resposta no prazo legal (Id 160908474). Contudo, a autarquia ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar a ação sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso emitida pela secretaria deste juízo (Id 172116306). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Apesar de configurada a revelia processual do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso em exame os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A Fazenda Pública atua na defesa de interesses indisponíveis da coletividade e de recursos públicos, situação que atrai a regra do artigo 345, inciso II, do referido código processual, impedindo que a ausência de contestação resulte no reconhecimento automático das alegações fáticas do autor. Assim, a revelia do réu não dispensa a necessidade de instrução probatória para verificar as condições fáticas da qualidade de segurado e da época da incapacidade. 2. As condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual estão devidamente preenchidos. Não há preliminares pendentes de exame ou irregularidades de representação no processo, motivo pelo qual se declara o feito saneado para a fase de instrução. 3. A delimitação das questões de fato relevantes é fundamental para balizar a atividade probatória deste processo. A primeira controvérsia factual consiste em aferir o exato momento em que se deu o início da incapacidade laboral do autor para fins de concessão do benefício previdenciário. O autor aduz que a cegueira total se consolidou de forma tardia por volta dos doze anos de idade devido a processo gradual e progressivo (Id 159819945), ao passo que a decisão administrativa fixou a incapacidade no nascimento, reputando-a preexistente à filiação no sistema previdenciário (Id 159819950). 4. A segunda controvérsia factual refere-se ao exercício de…
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