Processo 0025247-40.2024.5.24.0004
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025247-40.2024.5.24.0004 RECORRENTE: WANDERLEI DA SILVA SANTOS RECORRIDO: C.G SOLURB SOLUCOES AMBIENTAIS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e234e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025247-40.2024.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO Recorrente: WANDERLEI DA SILVA SANTOS Advogada: Nilmare Daniele da Silva Irala Recorrida: C.G SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS SPE LTDA Advogados: Ana Clara Carvalho de Souza e Outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.05.2026, havendo feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 (fl. 2.471). Recurso interposto em 07.06.2026 (fls. 2.455-2.470). II - Regular a representação processual (fls. 17). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 2.399). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 20, 21, I e 118 da Lei nº 8.213/1991; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 378, I. O acórdão recorrido manteve a sentença que não reconheceu a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, afastando o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como quaisquer parcelas dela decorrentes. O recorrente sustenta que o acórdão reconheceu a possibilidade de relação entre esforços físicos e hérnia inguinal, bem como o surgimento da doença durante o contrato de trabalho, mas afastou indevidamente a concausa ao exigir prova de contribuição direta da atividade laboral, em afronta ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, que admite a mera contribuição parcial do trabalho. Defende, ainda, que o reconhecimento da concausa impõe a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mesma lei, sendo irrelevante a ausência de auxílio-doença acidentário, especialmente diante da alegada omissão da empregadora na emissão da CAT e no encaminhamento ao INSS. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 2.463 e 2.465): “As alegações recursais, por sua vez, não encontram suporte em prova técnica idônea que demonstre que o trabalho tenha atuado, ao menos, como fator contributivo para o surgimento ou agravamento da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que, para a caracterização da concausalidade, não se exige que o trabalho seja a causa exclusiva da doença, mas apenas que tenha contribuído para o seu surgimento ou agravamento, hipótese não evidenciada nos autos. Assim, com base no conjunto probatório, não há elementos que permitam reconhecer o nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante. Por conseguinte, afastado o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, não há falar em reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que afasta, igualmente, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como quaisquer parcelas dela decorrentes.” O recurso não merece seguimento. Ao analisar a questão, a Turma, com fundamento na prova pericial, registrou expressamente que a hérnia inguinal apresentada pelo reclamante possui…
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