Processo 0025247-46.2024.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025247-46.2024.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025247-46.2024.5.24.0002 AUTOR: DIEGO DOS ANJOS LOPES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba52b4 proferida nos autos. DECISÃO O autor impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo contador, alegando a existência de incorreções. É tempestiva a impugnação. Facultou-se o contraditório. FUNDAMENTAÇÃO Intervalo intrajornada Alega o autor que os cálculos deixaram de considerar a incidência do adicional noturno sobre as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sustentando que, por ocorrer a fruição do intervalo durante jornada compreendida no período noturno (das 22h às 7h30), o respectivo adicional deveria integrar a remuneração das horas intervalares. Afirma, ainda, que a base de cálculo dessas horas deve compreender todas as parcelas de natureza salarial, acrescidas dos adicionais legais ou convencionais, invocando a Súmula nº 264 e a OJ nº 97 da SDI-1 do TST, bem como o disposto no art. 71 da CLT. Ao final, requer a retificação dos cálculos apresentados pelo perito. Não lhe assiste razão. A supressão do intervalo intrajornada, mantidos os horários de entrada e saída, produz dois efeitos distintos: (i) o acréscimo da jornada pelo período correspondente ao intervalo não usufruído, uma vez que houve efetiva prestação de labor além da jornada originalmente contratada, sendo devido o pagamento de horas extras quando ultrapassados os limites legais; e (ii) a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, correspondente ao período suprimido, remunerado com o valor da hora normal acrescido do adicional de 50%. No tocante à indenização pelo intervalo suprimido, em observância aos critérios legais, não há falar em inclusão do adicional noturno na respectiva base de cálculo. Isso porque a parcela possui natureza indenizatória e tem caráter pedagógico pela ausência do descanso, inexistindo efetiva prestação de serviços em horário noturno, sendo que o tempo efetivamente trabalhado já será considerando quando da apuração das horas extras. Ademais, nos termos da OJ nº 97 da SDI-1 do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo apenas das horas extras efetivamente prestadas em período noturno, entendimento que não se estende à indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Rejeito a impugnação. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJETO a impugnação aos cálculos apresentada pelo autor, homologando a conta de liquidação de id. eba187a, nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Fixo o valor da execução em R$ 74.928,56, atualizado até 31/05/2026. Intimem-se as partes, passando a fluir para a ré, o prazo de 02 (dois) dias para pagar ou garantir a execução, nos termos e sob as cominações dos arts. 880 e 883 da CLT. CAMPO GRANDE/MS, 26 de junho de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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