Processo 0025247-93.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025247-93.2024.4.05.8300 AUTOR: ANA VANESSA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA MELO DA SILVA - PE50100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. H. F. S. D. N., MATHEUS FELIX DO NASCIMENTO REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) REU: ELISETE MARIA SANTIAGO ADVOGADO do(a) REU: SUYHENNE CARLA SANTOS DA SILVA - PE42402 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada contra o INSS, visando à concessão da pensão por morte em face do óbito de ex-segurado (a), sob a alegação de que vivia em união estável com a parte autora. O INSS apresentou contestação (Id. 62097009). Citados como litisconsortes os atuais beneficiários da pensão requerida, houve apresentação de contestação no Id 85140074. Citado o segundo litisconsorte, contudo não apresentou defesa (Id. 77429191). Realizada audiência de instrução para colheita da prova oral. É o breve relato dos fatos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do segurado que vem a falecer, desde que comprovem a dependência econômica para com aquele, enquanto vivo. Os requisitos para a obtenção do referido benefício são os seguintes: a ocorrência do óbito; a relação de parentesco prevista no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; a dependência econômica presumida ou comprovada da parte autora em relação ao instituidor da pensão; e que o instituidor da pensão mantenha a qualidade de segurado até a data do óbito. Os dependentes contemplados pela lei como potenciais beneficiários de pensão por morte de ex-segurado são aqueles referidos no art. 16 da Lei nº 8.213/91, observando-se a redação vigente na data do óbito. Quando a parte autora é o(a) esposo(a) ou o(a) companheiro(a) ou filho(a) menor, a dependência econômica para com o de cujus é presumida. Entretanto, quando se trata de pai/mãe e demais ascendentes ou filho(a) maior e demais descendentes, a dependência econômica precisa ser comprovada. O último pressuposto a ser preenchido para que a pretensão deduzida na inicial tenha êxito é a qualidade de segurado(a) do instituidor (parente da parte demandante). DO CASO DOS AUTOS Em relação ao óbito de MANOEL FELIX DO NASCIMENTO JÚNIOR, consta dos autos a certidão respectiva, comprovando-o em 12/12/2023 (Id. 48538719). O requerimento administrativo foi formulado em 03/04/2024 (Id. 48541031). De seu turno, no que concerne à qualidade de segurado, não há questionamentos, tendo em vista que o de cujus estava empregado (Id. 85159645, p. 35). Finalmente, resta perquirir acerca da dependência econômica entre a parte autora e o instituidor da pensão, não reconhecida pela autarquia ré quando da análise do requerimento administrativo. A contestação do INSS e da primeira litisconsorte indica que não houve comprovação da união estável entre a autora e o falecido. A primeira litisconsorte alegou que o falecido mantinha união estável com a Sra. Elisete, sua genitora. A certidão de óbito indica endereço do de cujus em Rua Felipe Guerra, nº 19, Casa A, Várzea, Recife/PE. Foi declarante a parte autora. O comprovante de endereço atualizado indica endereço da parte autora em Rua Felipe Guerra, nº 19, Casa A, Várzea, Recife/PE (Id. 51082265). O endereço da parte autora cadastrado Rua Felipe Guerra, nº 19, Casa A, Várzea, Recife/PE (Id. 59838236). O endereço do falecido cadastrado no CNIS é Rua Utinga, nº 172, Curado (Id. 85159645, p. 45). Como prova da…
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