Processo 0025251-12.2025.8.17.2001
TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025251-12.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238855399, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizada pelo LAFEPE em face de 2W ECOBANK S.A., objetivando a interrupção do prazo prescricional relativo a créditos decorrentes de descumprimento do Contrato nº 017/2023. A Requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o prazo prescricional ainda dista de seu termo final. No mérito, contestou os valores e a falta de memória de cálculo. O Autor replicou reiterando a necessidade da medida, especialmente diante da Recuperação Judicial da Ré. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares e da Admissibilidade da Defesa De início, cumpre destacar que o protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária e não contenciosa. Sua finalidade é a mera manifestação de vontade para conservação de direito (art. 726, CPC). Portanto, não se admite contestação neste rito, uma vez que não há lide ou julgamento de mérito sobre a relação jurídica subjacente. A defesa apresentada pela Ré deve ser recebida apenas como manifestação de ciência. Ainda que assim não fosse, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O interesse de agir no protesto interruptivo é binário: basta a utilidade da medida para o autor. O art. 202 do Código Civil não exige que o credor aguarde a iminência da prescrição para interrompê-la. O direito de interromper o prazo é potestativo. 2. Da Fundamentação (Ponto 3 da Réplica) No mérito, a medida é totalmente procedente. O Autor demonstrou a existência de relação contratual e fundamentou a relevância jurídica da interrupção do prazo, intensificada pelo fato de a Requerida encontrar-se em Recuperação Judicial. Como bem pontuado pelo Autor, a interrupção da prescrição é medida de prudência e cautela indispensável em cenários de insolvência ou reestruturação judicial. O fato gerador do suposto crédito (descumprimento contratual em 2024) é anterior ao pedido de recuperação, o que torna o crédito, em tese, concursal (art. 49 da Lei 11.101/2005). Assim, para que o Autor possa decidir, com segurança jurídica, o momento adequado para ajuizar a ação de cobrança ou promover a habilitação de seu crédito, a interrupção do prazo prescricional é direito que lhe assiste, independentemente de discussões sobre o quantum debeatur, as quais deverão ocorrer em via ordinária própria. 3. Dispositivo Diante do exposto, nos termos dos arts. 726 do CPC e 202, II, do Código Civil: DEFIRO o pedido de protesto judicial referente aos fatos narrados na inicial, na data da citação/intimação da Ré. Considerando que a finalidade do procedimento foi atingida com a ciência da Requerida, DOU POR ENCERRADO o presente feito. Custas pelo Autor (por se tratar de jurisdição voluntária sem resistência legítima prevista em lei). Sem condenação em honorários, ante a inexistência de lide. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, entreguem-se os autos ao requerente (ou proceda-se à baixa definitiva),…
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