Processo 0025252-51.2025.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025252-51.2025.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0025252-51.2025.5.24.0061 AUTOR: DANIELLI FERNANDA GONCALVES DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS DO LESTE MS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8222ccc proferida nos autos. DECISÃO DANIELLI FERNANDA GONÇALVES DOS SANTOS FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS DO LESTE MS S.A., com pedido de tutela provisória. Sustenta a reclamante que "No dia 14 de agosto de 2025, durante o expediente noturno, a Reclamante observou que um caminhoneiro havia estacionado seu veículo no espaço de apoio da praça de pedágio —local onde é expressamente proibido estacionar.Por ser o seu dia de trabalho na “pista” e incumbir-lhe o atendimento aos veículos, dirigiu-se até o local e orientou o motorista quanto à proibição de estacionar naquele ponto.Todavia, o condutor reagiu de forma agressiva e hostil, passando a proferir palavras de baixo calão e ameaças contra a Reclamante. Temendo por sua integridade física, a trabalhadora retornou à praça na tentativa de se proteger, sendo seguida pelo motorista, que continuou com as ofensas e ameaças.Diante da situação de perigo iminente, e buscando apenas resguardar-se de possível agressão física, a Reclamante apanhou um extintor de incêndio com o intuito de se defender e impedir que o agressor consumasse qualquer ato violento. O episódio ocorreu em horário noturno, com baixo movimento na praça, sendo presenciado por alguns colegas de trabalho e registrado pelas câmeras de segurança instaladas no local.", razão pela qual requer que a antecipação da tutela para determinar a Reclamada a apresentação e liberação das imagens das câmeras de segurança referentes aosdias14/08/2025e 15/08/2025, considerando o expediente da Autora, afim de comprovar a veracidade dos fatos narrados e a ocorrência do episódio de ameaça sofrido pela Reclamante. Para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é indispensável a presença da probabilidade do direito, assim como da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Considerando as alegações da autora e o boletim de ocorrência juntados aos autos, entendo comprovada a verossimilhança de suas alegações, assim, diante do risco de se perder as gravações, defiro a tutela de urgência para determinar que a reclamada junte aos autos os vídeos dos dias 14 e 15 de agosto de 2025, referente ao horário de trabalho da autora (das 17h40 às 6h20), compreendido entre captados pelo sistema de câmeras da empresa. Expeça-se mandado, o qual deve ser entregue por oficial de justiça, com urgência, para que a reclamada forneça as filmagens, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia de atraso, limitada a R$10.000,00. Intimem-se.  PARANAIBA/MS, 08 de julho de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLI FERNANDA GONCALVES DOS SANTOS FERREIRA

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