Processo 0025253-38.2024.5.24.0007
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025253-38.2024.5.24.0007 RECORRENTE: MARCIO GREICIANO CARDOSO AMORIM E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO GREICIANO CARDOSO AMORIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b74120c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025253-38.2024.5.24.0007 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 107.763,83 (em 30.11.2025 – fl. 939) Recorrente: PAX NACIONAL SERVIÇOS POSTUMOS LTDA – EPP Advogado: Décio José Xavier Braga Recorrente: CLÍNICA ODONTOLÓGICA NACIONAL LTDA - EPP Advogado: Décio José Xavier Braga Recorrente: MARCIO GREICIANO CARDOSO AMORIM Advogados: Paulo Eduardo Morais Xavier e Outro Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE PAX NACIONAL SERVIÇOS POSTUMOS LTDA – EPP e CLÍNICA ODONTOLÓGICA NACIONAL LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 1º a 03.04.2026 (fl. 1.085). Recurso interposto em 13.04.2026 (fls. 956-996). II - Regular a representação processual (fls. 153 e 163). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas no valor de R$1.976,21, quando da interposição do recurso ordinário (fl. 871), majoradas pela instância revisora (fl. 939) e complementadas no recurso de revista (fls. 997-998). Depósito recursal recolhido às fls. 999-1.000. EXISTÊNCIA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS TEMA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO - LEI N. 14.010/2020 O Colegiado manteve a sentença de origem que rejeitou a prescrição quinquenal, tendo em vista que incluiu o cômputo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020 no prazo prescricional. As recorrentes alegam que “O acórdão merece ser reformado, havendo a prescrição de ser decretada, para extirpar pretensão anteriores a cinco anos da propositura, ou seja, anteriores a 29.07.2020” (fl. 962). Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 46 - IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” (grifos próprios) Consignou a Turma que, “considerando a natureza trabalhista da demanda e o impacto da suspensão prescricional no direito da parte, deve-se reconhecer a exclusão do período de 141 dias da contagem do prazo prescricional, a fim de garantir a aplicação correta da Lei 14.010/2020 e evitar a restrição indevida do direito de ação do trabalhador. Descontado esse interregno, verifico que o limite quinquenal alcança data anterior ao próprio início do contrato de trabalho, razão pela qual nenhuma parcela postulada se encontra atingida pela prescrição, uma vez que todas são posteriores a 22.7.2019” (grifo próprio - fl. 927) Portanto, a matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). TEMA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES A C. Turma manteve a condenação das rés ao pagamento de…
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