Processo 0025255-71.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025255-71.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades capazes de ensejar a extinção do feito, motivo pelo qual indefiro todas as preliminares suscitadas com esse objetivo. Não há, na hipótese, prescrição ou decadência a ser reconhecida, ressalvada, quanto a eventuais prestações de trato sucessivo, a limitação prescricional às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observadas as regras de distribuição dinâmica previstas em lei ou determinadas por este Juízo, se necessárias, mediante decisão fundamentada. Fixo como pontos controvertidos aqueles relacionados aos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial e da contestação, limitando a instrução probatória a tais matérias. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, intimem-se ambas as partes para: apresentarem eventuais propostas de acordo; especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência e utilidade; no caso de prova oral, indicarem de forma resumida os fatos que pretendem esclarecer; no caso de prova pericial, justificarem a necessidade, indicando a especialidade requerida e apresentando quesitos. Desde logo indefiro a oitiva das partes, porquanto as circunstâncias fáticas controvertidas encontram-se devidamente esclarecidas nos documentos constantes dos autos, sendo pacífico que a audiência de instrução e julgamento é desnecessária quando a matéria é unicamente de direito ou, sendo de fato, está suficientemente provada nos autos. Advirto que ficam preclusas as alegações não apresentadas na contestação ou na réplica, ressalvados os fatos supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. Consigno, ainda, que, caso não haja requerimento de produção de provas, declaro-me em condições de apreciar diretamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro que o processo seguirá para a fase instrutória ou, na hipótese prevista, diretamente para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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