Processo 0025258-28.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025258-28.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025258-28.2025.5.24.0071 AUTOR: MICHAEL FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fdb1d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO.   A parte autora ajuizou ação trabalhista em face do polo réu em 28/08/2025, pleiteando direitos decorrentes da relação de trabalho que vigorou entre as partes. Formulou os pedidos elencados na exordial e atribuiu o valor à causa de R$ 99.903,01 (noventa e nove mil novecentos e três reais e um centavo). Juntou documentos. A parte ré apresentou defesa escrita com documentos arguindo a prescrição quinquenal e rechaçando integralmente a pretensão exordial. A parte autora se manifestou sobre o teor da defesa e documentos. Na assentada de instrução foram ouvidas as partes. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica e de perícia técnica para a aferição do meio ambiente de trabalho em razão do pedido de adicional de insalubridade. Laudo pericial de insalubridade afastando o labor em ambiente degradado. Laudo pericial médico afastando o nexo de causalidade. Laudos impugnados pela parte autora. Sem outras provas foi encerrada a fase de instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final prejudicada. Autos conclusos. É o relatório.   II – RAZÕES DE DECIDIR.   Não há prescrição quinquenal a ser proclamada, tendo em vista a data de admissão (19/10/2020), e a do ajuizamento da ação (28/08/2025). No tocante ao alegado labor em jornada elastecida sem a devida paga, na peça exordial consta expressamente que a prestação de serviços se dava das 06h45 até as 16h45, com uma hora de intervalo, de segunda até sexta-feira. Se efetivamente comprovada tal jornada, a alegada “totalidade” das horas extras pretensamente inadimplidas seria de apenas 1 (uma) hora extra semanal, tendo em vista o fato de os horários de trabalho anteriormente mencionados desaguar no módulo semanal de 45 (quarenta e cinco) horas de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a parte autora atribuiu validade aos horários de trabalho anotados nos respectivos controles. A tese esposada em sede de manifestação sobre a defesa e documentos de invalidade dos registros de jornada, por se tratar de documentos unilaterais, certamente demonstra o desconhecimento da realidade vivenciada nas relações de emprego, e se mostra totalmente divorciada do que efetivamente ocorreu no período de prestação de serviços, se mostrando desconectada com a verdade real. E o pretenso quadro de diferenças de horas extras adunado na referida peça processual não permite aferir se efetivamente diferenças existem, pois não consideram os dias de efetivo trabalho de forma analítica, tampouco a compensação de jornada. A tese de nulidade do acordo de compensação firmado individualmente ou em sede de norma coletiva não há de ser albergada, pois lei há afastando tal possibilidade (parágrafo único do artigo 59-B da CLT), norma jurídica que não foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pela CF/88, devendo ser respeitada. O legislador não fixou nenhum limite de horas extras para considerar válidos acordos de compensação firmados entre as partes propriamente ditas ou pelos entes coletivos. Havendo ajuste previsto em norma coletiva, torna-se obrigatória a observância do Tema nº 1.046 do E.STF. E o C.TST, dando…

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