Processo 0025258-44.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025258-44.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025258-44.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARILENE COSTA ROCHA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por  MARILENE COSTA ROCHA  em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser titular de conta bancária junto à instituição ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Aduz que, desde março de 2022, vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", totalizando o montante de R$ 538,27 (Evento 1, CALC3). Sustenta inexistir qualquer contratação que autorize tais débitos. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores pagos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 20). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que o produto foi contratado via canais de atendimento, embora não tenha colacionado o instrumento contratual. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Evento 26. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 56 e 58). Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição  sine qua non  para o acesso ao Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, a apresentação de contestação de mérito configura a pretensão resistida. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. A parte autora é pensionista e a ré não trouxe aos autos qualquer prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência firmada na declaração do Evento 1, DECLPOBRE5. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência é descabida, uma vez que o documento foi devidamente acostado no Evento 1, END4. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de "Título de Capitalização". Operada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva e livre contratação do serviço por parte da consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré limitou-se a alegar a regularidade da contratação sem, contudo, apresentar o contrato assinado, gravação telefônica ou log de acesso a canais digitais que demonstrasse a anuência da autora (Evento 20). As telas sistêmicas unilaterais produzidas pelo banco não possuem o condão de suprir a ausência do instrumento contratual quando a existência do negócio jurídico é expressamente impugnada pelo consumidor. Assim, ante a ausência de prova da contratação, os descontos são indevidos, impondo-se a declaração de nulidade do referido título de capitalização. Quanto aos danos materiais, o art. 42,…

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