Processo 0025258-87.2019.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025258-87.2019.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0025258-87.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas exequentes em face da decisão de ID nº 27239664, a qual homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 30.592,43, bem como RPV para honorários advocatícios, porém deixou de se manifestar quanto ao ressarcimento das custas processuais. Alegam as embargantes a existência de omissão, requerendo pronunciamento acerca do ressarcimento das custas, no montante de R$ 6.010,01, requerendo a expedição de RPV para pagamento destas, conforme planilha apresentada. Contrarrazões no ID 27858282. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão. No caso, assiste razão às embargantes quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão embargada, embora tenha homologado os cálculos apresentados, não se manifestou expressamente acerca do ressarcimento das custas processuais, devidamente discriminadas na planilha de ID nº 25399126, cujo total perfaz R$ 6.010,01 . Todavia, o pedido de expedição de RPV para pagamento das custas não merece acolhimento. Isso porque, o valor referente às custas processuais integra o crédito principal da execução, não se tratando de verba autônoma a justificar requisição distinta. Assim, deve ser observado o mesmo regime constitucional de pagamento aplicável ao crédito principal, qual seja, o regime de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se o saneamento da omissão, com a devida adequação do valor requisitório, conforme planilhas homologadas: crédito principal no valor de R$ 30.592,43 mais custas processuais adiantadas pela autora no valor de R$ 6.010,01, totalizando R$ 36.602,44. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada quanto ao ressarcimento das custas. Por conseguinte, retifico o item 1 da decisão de ID nº 27239664, que passa a ter a seguinte redação: “1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 36.602,44, correspondente à soma do crédito principal (R$ 30.592,43) com o valor das custas processuais (R$ 6.010,01), cuja natureza é comum, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios deliberar sobre eventuais retenções legais.” Estas declarações passam a integrar a decisão embargada. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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