Processo 0025259-33.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0025259-33.2020.8.27.2729/TO RÉU : ROMILDO MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos , inicialmente ajuizada como Ação de Alimentos Gravídicos , por IOLANDA VITAL DA GLÓRIA , em face de ROMILDO MONTEIRO DA SILVA , ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o requerido, do qual resultou gravidez, razão pela qual pleiteou, inicialmente, a fixação de alimentos gravídicos em valor não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Com a inicial, foram juntados documentos. No evento 05, foram fixados alimentos gravídicos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Com o nascimento com vida do menor H.V.DA.G., noticiado no evento 26, os alimentos gravídicos foram convertidos automaticamente em pensão alimentícia, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Posteriormente, diante da ausência de indicação de paternidade no registro civil do infante, foi determinada a retificação da classe processual para Procedimento Comum, por se tratar de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. O requerido foi citado nos autos e não apresentou contestação. Contudo, compareceu espontaneamente para coleta de material genético, sendo realizado exame pericial de DNA, cujo laudo foi juntado no evento 104. A parte requerente manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme evento 163. O extrato PREVJUD juntado no evento 170 apontou que o requerido não possui vínculo empregatício formal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido, a fim de declarar a paternidade de ROMILDO MONTEIRO DA SILVA em relação ao menor H.V.DA.G., com expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação, bem como pela fixação dos alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo . É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente comprovada por prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 - DA PATERNIDADE A controvérsia central dos autos diz respeito ao reconhecimento da paternidade do requerido em relação ao menor H.V.DA.G. No caso, embora o requerido não tenha apresentado contestação, tratando-se de direito indisponível, os efeitos da revelia não incidem de forma plena, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação mínima de suas alegações. Tal prova, contudo, encontra-se plenamente satisfeita. O exame pericial de DNA juntado no evento 104, LAU1 foi conclusivo ao apontar a existência de vínculo genético entre o menor H.V.DA.G., e o requerido ROMILDO MONTEIRO DA SILVA , consignando probabilidade de paternidade de pelo menos 99,9999%. A prova técnica produzida nos autos possui elevado grau de certeza científica e não foi impugnada pelo requerido, o qual, além de revel, compareceu voluntariamente para a coleta de material genético. Assim, comprovada a vinculação biológica, impõe-se o reconhecimento judicial da paternidade, providência que atende ao direito fundamental do menor à identidade, à origem biológica, ao estado de filiação e à dignidade da pessoa humana. Desse modo, deve ser declarado que ROMILDO MONTEIRO DA SILVA é…
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