Processo 0025259-66.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025259-66.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025259-66.2025.5.24.0021 AUTOR: EDGARD MURILO TEODORO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3871681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.                                25259-66/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional       1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho                 Carlos Roberto Cunha Natureza da lide                 Reclamação Trabalhista Reclamante                          EDGARD MURILO TEODORO Reclamada                            SEARA ALIMENTOS LTDA Data do julgamento           07 de maio de 2026     SENTENÇA     1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa reclamada ofereceu negativa aos pedidos e apresentou seus documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A audiência de instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal do reclamante, depoimento pessoal do preposto e produção de prova testemunhal representada pela oitiva de uma testemunha indicada por cada parte, exauridas as possibilidades de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se descortina; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Mecânico industrial. Serviços de manutenção preventiva e corretiva de máquinas do frigorífico de suínos. Equiparação salarial reconhecida: paradigma na mesma função, idênticas atribuições e tempo de serviço na função inferior a dois anos: o reclamante e o apontado paradigma exerciam a mesma função – técnico eletromecânico III (identidade da função) – em serviços de manutenção elétrica e mecânica na linha industrial do frigorífico de suínos, manutenção preventiva e corretiva de máquinas (identidade de atribuições), sem diferença de tempo de serviço superior a dois anos, na função, e o único obstáculo para a isonomia de ganhos entre eles é o reajuste salarial ocorrido em convenção coletiva (cf. preposto x depoimento pessoal do reclamante x contestação). O obstáculo para a equiparação salarial – reajuste de salário em convenção coletiva – é injustificado, incapaz de atuar como impeditivo para a equiparação salarial; o reajuste do salário implica em recomposição do valor nominal do salário para que o valor seja o mesmo, no tempo, em face da corrosão inflacionária, perda do valor nominal da moeda e não é sinônimo ou se confunde com aumento de salário.  Logo, se dois empregados desempenham a mesma função junto ao frigorífico, com as mesmas atribuições (fato incontroverso, ante os próprios termos da contestação e do depoimento do preposto) e o tempo de serviço entre eles na função é inferior a dois anos, eles fazem jus ao recebimento de idêntico salário, à luz da legislação tutelar do trabalho e princípio da isonomia (art. 461, da CLT c/c súmula 6, incisos II a IV e VIII, do TST c/c  art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal). Além de incontroverso que o reclamante e o paradigma para fins de equiparação salarial desempenhassem os mesmos serviços, por falta de contestação a respeito, que se firma tão só no reajuste salarial como impedimento, as informações do preposto quanto a identidade de…

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