Processo 0025261-55.2014.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0025261-55.2014.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0025261-55.2014.8.16.0001 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por CENARIUM CONDOMÍNIO em face de ADILSON WINSCHE, em razão do inadimplemento de débitos condominiais vinculados ao imóvel matriculado sob o n. 134.805 perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba. À seq. 243 a parte exequente informou que a propriedade do imóvel objeto da lide foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, em decorrência da execução da garantia de alienação fiduciária, requerendo sua inclusão no polo passivo da presente execução. À seq. 245 a Caixa Econômica Federal manifestou-se, insurgindo-se contra a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais ou dos respectivos direitos aquisitivos, ao argumento de que o bem se encontrava gravado com alienação fiduciária. Subsidiariamente, requereu a habilitação de seu crédito decorrente do contrato de financiamento. À seq. 247 a Serventia certificou que o valor de R$ 144,52, bloqueado por meio do SISBAJUD (seq. 146.2), ainda não foi transferido para a conta judicial. ANTE O EXPOSTO: 1. Em relação ao contido na certidão de seq. 247, verifica-se que o valor bloqueado via Sisbajud (R$ 144,52) é irrisório em relação ao crédito executado (R$ 221.877,26 - seq. 243.4), de modo que não se justifica a manutenção do bloqueio, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil/2015. À Serventia para efetuar o desbloqueio do referido valor via Sisbajud em favor do executado. 2. Quanto ao pedido da parte exequente de seq. 243, verifica-se que a parte exequente informou que a propriedade do imóvel objeto da presente execução foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, em razão da execução da garantia de alienação fiduciária, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. O pedido merece acolhimento. Conforme matrícula atualizada acostada à seq. 243.2, a propriedade do imóvel gerador do débito condominial foi consolidada em favor da referida instituição financeira em 03/01/2024 (AV-11). Nos termos do artigo 1.345 do Código Civil/2002, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a responsabilidade pelos débitos condominiais possui natureza propter rem, de modo que se vincula à titularidade do direito real sobre o imóvel. Assim, consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, este passa a responder pelas obrigações condominiais incidentes sobre o bem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL . IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE . OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RETOMADA DO BEM PELO PROMITENTE-VENDEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2 . A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas…

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