Processo 0025263-17.2026.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025263-17.2026.5.24.0006 AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: EXBE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903f355 proferida nos autos. Vistos. JESSICA DE OLIVEIRA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EXBE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alegou que a reclamada praticou falta contratual grave ao deixar de efetuar os recolhimentos do FGTS durante todo o período contratual, razão pela qual requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de término em 18/06/2026, bem como a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. Para demonstrar a probabilidade do direito alegado, juntou aos autos documentos de fls. 27/28. Sustentou, ainda, a existência de perigo de dano, em razão de se encontrar desempregada e necessitar dos recursos decorrentes do benefício para sua subsistência, inclusive para o pagamento de pensão alimentícia de seu filho. Passo à análise. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que indiquem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida. Não se exige certeza quanto ao direito alegado, mas apenas a presença de elementos que evidenciem a possibilidade de acolhimento da pretensão ao final da demanda. Além da plausibilidade fática, exige-se a plausibilidade jurídica, consistente na adequação dos fatos narrados ao ordenamento jurídico aplicável. Como ensina Fredie Didier Jr., a demonstração dos fatos, por si só, não conduz necessariamente ao acolhimento da pretensão, sendo igualmente necessária a análise da repercussão jurídica desses fatos e da inexistência de elementos que possam afastar, modificar ou impedir o direito alegado (Curso de Direito Processual Civil, volume II). O perigo de dano, por sua vez, caracteriza-se pela existência de risco concreto, atual e relevante decorrente da demora natural do processo, capaz de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a tutela provisória de natureza antecipada deve observar o disposto no §3º do artigo 300 do CPC, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifica-se da CTPS da autora que o contrato de trabalho mantido com a reclamada teve início em 03/11/2025 (fl. 23). O documento de fl. 27 (conta vinculada do FGTS – visão unificada/SFG) não apresenta qualquer registro relacionado à reclamada, circunstância que indica, em análise preliminar, a inexistência de conta vinculada em nome da trabalhadora em relação ao vínculo discutido. Do mesmo modo, o extrato analítico de fl. 28 não demonstra a realização de depósitos fundiários no período de novembro de 2025 a maio de 2026. A ausência de recolhimentos do FGTS configura, em tese, descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado no Tema Vinculante nº 70 do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea…
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