Processo 0025263-78.2016.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025263-78.2016.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025263-78.2016.5.24.0002 AUTOR: RODRIGO ROSA VIEGAS RÉU: BALDIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9aadfc proferida nos autos. DECISÃO 1. Nulidade processual – inobservância do benefício de ordem Chamo o feito à ordem para regularização do procedimento executivo. O título executivo judicial foi proferido em face de BALDIN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – ME, condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. Na fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio GILBERTO BARBOSA DA CRUZ FILHO, pessoa física. Contudo, o incidente não foi regularmente processado, pois o sócio não foi citado e tampouco houve decisão sobre o pedido. Apesar da ausência de inclusão formal do sócio no polo passivo, foram realizadas diligências executórias em seu desfavor. Posteriormente, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de GILBERTO BARBOSA DA CRUZ FILHO – ME, que chegou a ser citado por edital. Ocorre que a desconsideração inversa pressupõe a prévia responsabilização do sócio pessoa física, o que não se concretizou. Além disso, nem sequer foram esgotadas as medidas executórias em relação a ele, ainda que algumas tenham sido indevidamente realizadas. Assim, a inobservância da responsabilidade patrimonial secundária compromete a validade do segundo incidente desde a sua instauração. Diante disso, declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir do Id 17da6d1. Deixo de estender a nulidade às diligências executórias anteriormente realizadas em face de GILBERTO BARBOSA DA CRUZ FILHO, pessoa física, pois todas restaram infrutíferas, inexistindo prejuízo processual. À Secretaria para que certifique os endereços em que já houve tentativa de citação do sócio, bem como aqueles localizados por meio dos convênios disponibilizados ao Tribunal. Considerando que o primeiro incidente foi instaurado em 2020, determino, ainda, a realização de consulta ao convênio INFOSEG para obtenção de eventual endereço atualizado do sócio. Localizado endereço ainda não diligenciado, renove-se a citação. Não sendo encontrado novo endereço, ou frustradas as tentativas, proceda-se à citação por edital, com anotação de alerta global. Intimem-se o exequente e GILBERTO BARBOSA DA CRUZ FILHO – ME, incluído indevidamente no polo passivo. CAMPO GRANDE/MS, 13 de maio de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ROSA VIEGAS

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