Processo 0025264-25.2024.5.24.0021
TRT24 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025264-25.2024.5.24.0021 RECORRENTE: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRA GONCALVES DE MENEZES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 310736d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025264-25.2024.5.24.0021 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 3.481,04 (em 27.08.24 – fl. 854) Recorrente: ALESSANDRA GONÇALVES DE MENEZES Advogados: Bruno Dal Bo Pamplona e Outro Recorrida: REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho Recorrida: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.04.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 1º e 02.05.2025 e de indisponibilidades no Sistema Pje nos dias 28 e 29.04.2025 (fl. 1.227). Recurso interposto em 07.05.2025 (fls. 1.137-1.226). II – Regular a representação processual (fls. 47-48). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 852). Depósito recursal inexigível. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: CUSTAS PROCESSUAIS OU DEPÓSITO RECURSAL – RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE O Colegiado rejeitou a arguição de deserção lançada nas contrarrazões da autora. Sustenta a recorrente que as custas processuais, no importe de R$ 53,78, foram recolhidas por terceiro alheio à demanda (STELLMAR S C LTDA), em contrariedade à Súmula 128 do TST e à pacífica jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Requer, assim, seja declarada a deserção do recurso ordinário apresentado pelas rés. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 41 - IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.” De acordo com a decisão impugnada, “Registro que, apesar de constar "STELLMAR S C LTDA" no comprovante das custas processuais, a respectiva guia GRU traz como contribuinte o reclamado e nela consta o número do processo. O código de barras em ambos os documentos é o mesmo, revelando que o valor foi satisfeito pelos recorrentes” (fl. 1.121). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV; - violação a dispositivo de lei federal - art. 373, § 1º, do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de apresentação de documentos e de perícia técnica contábil. Sustenta a recorrente que, desde a petição inicial, requereu que a ré juntasse os documentos pertinentes ao pagamento das comissões, bem como a realização de perícia contábil para apurar irregularidades no pagamento das…
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