Processo 0025264-42.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025264-42.2025.5.24.0004 AUTOR: CAIO VINICIUS REIS FLORO RÉU: SSC ACADEMIA EQUESTRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a3bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A tese firmada pelo Eg. TRT da 24ª Região (Arguição de Divergência – 0024122-54.2021.5.24.0000, Rel. Des. João Marcelo Balsanelli, DEJT 25/11/2021) estabelece que o valor indicado na petição inicial somente limita o montante da condenação na ausência de ressalva quanto ao seu caráter estimativo. No caso dos autos, o autor ressalvou expressamente tratar-se de valores meramente estimativos, motivo pelo qual eventual condenação não ficará limitada aos montantes indicados na petição inicial. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré suscita a inépcia da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, pois contém exposição suficiente dos fatos e dos pedidos formulados. Eventual deficiência narrativa não se confunde com inépcia, especialmente quando não impede a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório. No caso, a ré apresentou defesa específica acerca das pretensões deduzidas, circunstância que demonstra plena compreensão da demanda. Rejeito. 3. CONFISSÃO DO AUTOR Dispõe a Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho: I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Conforme registrado em ata de audiência, o autor deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução designada para prestar depoimento pessoal. Aplica-se, portanto, a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do TST. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela ré, que somente pode ser elidida por prova pré-constituída em sentido contrário, hipótese não verificada nos autos. 4. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO O autor alegou que iniciou a prestação de serviços em 21/01/2023, embora o contrato de trabalho somente tenha sido registrado em maio de 2023. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício desde a data do alegado início da prestação laboral, com a retificação da CTPS e o pagamento dos reflexos legais. A ré impugnou a alegação e sustentou que o contrato de trabalho observou a realidade dos fatos. Não comprovada a prestação de serviços em período anterior ao registro do contrato de trabalho, cujo ônus cabia ao autor, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e os consectários dele decorrentes. 5. SALÁRIO EXTRAFOLHA O autor alegou que recebia parte da remuneração sem registro nos contracheques. Postulou a integração dos valores ao salário e o pagamento dos respectivos reflexos. A ré negou a existência de pagamentos extrafolha. Não comprovada a existência de pagamentos extrafolha, julgo improcedente o pedido. 6. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor alegou que exerceu funções diversas daquelas para as quais foi contratado. Pugnou pelo pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. A ré impugnou a pretensão. Cabia ao…
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