Processo 0025267-84.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025267-84.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025267-84.2025.5.24.0072 AUTOR: ADRIANO LIMA GONCALVES RÉU: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a51d449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSUM 0025267-84.2025.5.24.0072 SENTENÇA VISTOS I - RELATÓRIO Data da Autuação: 29.8.2025 Valor da causa: R$ 6.352,75 Processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado (CLT, 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA/ DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULOS A reclamada argui a preliminar, alegando a ausência de planilhas de cálculos ou demonstrativos da liquidação dos valores na inicial. Sem razão, pois não há exigência legal para a apresentação de planilhas de cálculos, bastando a indicação, para cada pedido formulado, do valor correspondente (art. 840, § 1º, da CLT), o que foi atendido nos autos. Ademais, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, ainda que os valores sejam apresentados na petição inicial por simples estimativa, há limitação da condenação aos valores indicados para os pedidos na inicial, conforme disposto nos artigos 852-B, inciso I, da CLT e 141 e 492 do CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não merece respaldo impugnação genérica aos documentos, sem insurgência efetiva ao conteúdo. Rejeito a impugnação da reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O exercício de trabalho insalubre assegura a percepção do respectivo adicional, observada a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, 189; Portaria n. 3.214/1978, NR-15, do MTE). Referida condição insalutífera pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (item 15.1.5, da NR-15). O laudo técnico apresentado concluiu que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, nos termos da NR-15 (fl. 489 do PDF). As atividades envolvendo manuseio de graxa e óleo foram consideradas esporádicas e insuficientes para caracterizar a insalubridade. Instado a se manifestar sobre os quesitos suplementares formulados pelo reclamante (fls. 503 e seguintes), o perito manteve integralmente suas conclusões, esclarecendo de forma técnica e fundamentada os pontos questionados. No que se refere especificamente à alegada exposição a agentes químicos decorrentes do contato com graxas e óleos minerais, o laudo pericial consignou que o eventual contato com tais substâncias não possuía a habitualidade e permanência exigidas pela legislação trabalhista para a caracterização da insalubridade. O perito destacou, ainda, que o procedimento de engraxamento das peças por meio de engraxadeira manual não implicava contato cutâneo direto com a substância, uma vez que a operação consistia apenas em posicionar o bico da engraxadeira no ponto de lubrificação e acionar o pistão para inserção da graxa, sem manipulação manual do produto (resposta ao quesito suplementar nº 3 – fl. 504 do PDF). É certo que o magistrado não está absolutamente vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. Entretanto, no presente caso, não foram produzidas provas capazes de infirmar ou afastar as conclusões técnicas apresentadas pelo expert. Diante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados