Processo 0025270-47.2021.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025270-47.2021.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Patricia dos Santos Gomes em face de Águas do Paraíba S/A e Realiza Construtora Ltda, onde aduz que a água fornecida é imprópria para consumo, apresentando coloração amarelada, forte odor de cloro e baixa qualidade, além de não passar por adequado tratamento, comprometendo a saúde dos moradores. Afirma ainda que, apesar da má qualidade, continua sendo cobrada tarifa integral, o que configura tratamento desigual em relação a outras regiões da cidade e prática abusiva. Sustenta, também, que a construtora foi responsável pela implantação da estrutura de abastecimento, devendo responder solidariamente pelos danos, inclusive por possível irregularidade na captação de água e falha no dever de informação. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 29/279. Contestação de Águas do Paraíba S/A no index. 294/305, acompanhada dos documentos de indexs. 306/516, onde narra que realiza elevados investimentos em saneamento no município e que a água fornecida atende plenamente aos padrões de potabilidade do Ministério da Saúde. Afirma que realiza mais de 20 mil análises mensais, inclusive com verificação por laboratório independente, com resultados registrados no sistema oficial SISÁGUA. Por fim requer a improcedência total dos pedidos. Contestação de Realiza Construtora Ltda no index. 518/528, acompanhada dos documentos de indexs. 529/572, com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, relata que o Residencial Jardim Primavera foi construído em conformidade com todas as normas técnicas, com projetos aprovados pelos órgãos públicos competentes e devidamente regularizados, inclusive com habite-se . Relata que sua atuação se limitou à construção da infraestrutura, posteriormente transferida à concessionária, responsável pela operação e manutenção do sistema. Impugna as alegações da autora sobre má qualidade da água, sustentando que tais questões não guardam relação com a construção do empreendimento, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos. Por fim requer a improcedência dos pedidos. Réplica no index. 583/598. Tutela de urgência indeferida no index. 2311/2312. Decisão de saneamento no index. 2319/2320, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito até a conclusão da prova pericial determinada nos autos do processo nº 0024167-05.2021.8.19.0014, que teve seu trâmite na Primeira Vara Cível desta Comarca. Juntada do laudo do processo nº 0024167-05.2021.8.19.0014, como prova emprestada, no index. 2345/2373, com manifestação das partes nos indexs. 2422/2436, 2449/2470 e 2472/2477. Manifestação Ministerial no index. 2516. Vieram os autos concluso. É o relatório, passo a decidir, atento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço público de…

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