Processo 0025270-76.2024.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025270-76.2024.5.24.0071 RECORRENTE: FELIPE SANTOS BARBOSA RECORRIDO: M REIS SERVICOS AGROFLORESTAIS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c44e310 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025270-76.2024.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO Recorrente: FELIPE SANTOS BARBOSA Advogados: Eliane Sampaio dos Santos e Outro Recorrida: M REIS SERVIÇOS AGROFLORESTAIS - ME Advogada: Viviane Castro Almeida Recorrida: FLORA VERDE SERVIÇOS AGROFLORESTAIS LTDA Advogada: Viviane Castro Almeida Terceira Interessada: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I – Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.07.2026 (fl. 486). Recurso interposto em 27.07.2026 (fls. 473-485). II – Regular a representação processual. Mandato tácito pelo comparecimento à audiência de fl. 211 (OJ. 286, da SDI-I e Súmula 383, ambos do TST). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 397). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 74, §2º, da CLT; art. 818, II, do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 338, I; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que indeferiu os pedidos relacionados às horas extras, concluindo que os cartões de ponto refletiam a jornada cumprida pelo autor, estando em consonância com os horários informados na petição inicial. Sustenta o recorrente que o acórdão, ao afirmar que o preenchimento dos cartões de ponto por terceiro (apontador), “por si só, não afasta sua validade”, viola o artigo 74, §2º, da CLT, que impõe ao empregador a obrigação de manter registro de jornada com anotação da hora de entrada e de saída pelo trabalhador, e não por preposto, por ser a única forma de assegurar a fidedignidade do documento. Aduz, ainda, que os registros de jornada lançados por apontador da empresa, com mera assinatura mensal do empregado e sem qualquer conferência, não constituem controles idôneos de frequência, equiparando-se à ausência de apresentação dos cartões de ponto, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Afirma, por fim, que o acórdão, ao chancelar controles de jornada não preenchidos pelo trabalhador e, ainda, exigir dele “elementos robustos” para desconstituí-los, inverteu o encargo probatório, violando o artigo 818, II, da CLT, pois é do empregador o ônus de produzir e apresentar documentação de jornada idônea, uma vez que documentação viciada não se presta a fazer prova em favor de quem a produziu. Requer, assim, a reforma do julgado. O recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 478-479): “O autor pugna pela reforma da sentença, sustentando a invalidade dos controles de jornada sob o argumento de que os registros não eram preenchidos por ele próprio, mas por apontador da empresa, limitando-se apenas à assinatura mensal, sem conferência. Aduz que a prova oral e documental demonstraria manipulação dos cartões, especialmente diante de alegadas divergências caligráficas, requerendo a aplicação da Súmula 338 do TST (...). Todavia, a insurgência não prospera. (...) Embora o autor insista na irregularidade na forma de preenchimento dos…
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