Processo 0025271-24.2025.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025271-24.2025.5.24.0072 RECORRENTE: ROGERIO SOUZA BENTO RECORRIDO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ac7ce0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA 0025271-24.2025.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO Recorrente: ROGÉRIO SOUZA BENTO Advogada: Pamela Rocha Soares Recorrida: SUZANO S.A. Advogado: Marcelo Sena Santos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 29.05.2026, havendo feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 (fl. 953). Recurso interposto em 09.06.2026 (fl. 945-952). II - Regular a representação processual (fl. 22). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 912-913). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 7º, XXVIII e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 818 da CLT; art. 373, § 1º do CPC; art. 950 do CC; arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença do trabalho e de indenização por danos materiais e morais. Sustenta o recorrente que sua debilidade funcional decorreu da omissão da empresa em assegurar condições ergonômicas adequadas de trabalho. Alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT afastou as conclusões do laudo pericial sem fundamentação idônea e sem enfrentar os argumentos relevantes da parte. Afirma violação aos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, sustentando que a doença ocupacional, ainda que de natureza degenerativa, possui nexo concausal com as atividades desempenhadas, conforme reconhecido pela perícia. Aduz, ainda, ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, por entender que caberia à empregadora produzir contraprova técnica apta a afastar o laudo pericial. Por fim, defende o direito à indenização por danos materiais e morais, em razão da redução permanente de 25% da capacidade laborativa, requerendo a declaração de nulidade do acórdão ou, sucessivamente, sua reforma para reconhecer o nexo causal ou concausal da doença ocupacional, com a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações pleiteadas e dos honorários advocatícios. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Importante registrar que os trechos transcritos e destacados à fl. 948, embora semelhantes, não correspondem, “ipsis litteris”, ao acórdão proferido nestes autos (vide fls. 938-941). Sobre o tema, assim entende a jurisprudência do Eg. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso…
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