Processo 0025271-43.2025.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025271-43.2025.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025271-43.2025.5.24.0001 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA RÉU: GILMAR ALVES ATAIDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c85d63 proferido nos autos. DESPACHO I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.389), determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Com o objetivo de assegurar a aplicação uniforme dessa decisão, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional, foi estabelecido que a suspensão dos processos deverá ocorrer apenas após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem a abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Assim, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral deverão permanecer sobrestados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, não mais subsistindo a suspensão perante o juízo de primeiro grau. II. Diante desse contexto, determino o prosseguimento do presente feito. III. Designo audiência de instrução para o dia 17/11/2026 09:40, na modalidade TELEPRESENCIAL, tendo em vista que se trata de processo sujeito ao juízo 100% digital, sendo obrigatório o comparecimento das partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º, e Súmula 74 do TST). IV. Os advogados, as partes e testemunhas deverão acessar a sala pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala2 V. Fica mantida a obrigação das partes conduzirem suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, caso queiram ouvi-las, sob pena de preclusão. VI. A intimação de testemunha deverá ser feita da forma determinada no artigo 455, caput e § 1º, do CPC, e com antecedência mínima de cinco dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que ela tenha tempo hábil para se organizar, devendo a referida carta ser juntada aos autos, na forma preconizada no artigo 455, § 1º, do CPC (três dias antes da data da audiência), sob pena de se entender que a intimação não se realizou da forma determinada. VII. As partes ficam advertidas de que não haverá adiamento de audiência pelo não comparecimento de testemunha, se não observadas as formalidades acima determinadas. VIII. A intimação de testemunha pelo juízo somente será deferida nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, do CPC, devendo a parte formular o requerimento com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data designada para audiência, a fim de que haja tempo hábil para o juízo analisar o pedido e promover a intimação, caso deferida, sob pena de preclusão. IX. A juntada de novos documentos será admitida até dez dias úteis antes da data designada para audiência, com exceção da hipótese prevista no artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão, a fim de que se possa dar vista à parte contrária, evitando o adiamento da audiência. X. Intimem-se as partes e seus advogados. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DA SILVA

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