Processo 0025272-63.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025272-63.2025.4.05.8400 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA - RN7273 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por ADRIANA DOS SANTOS RODRIGUES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando provimento jurisdicional que determine a nulidade da consolidação da propriedade imobiliária em favor da demandada, bem como que seja a ré compelida a apresentar planilha dos valores atrasados, possibilitando à demandante a purga da mora. Afirma a autora que firmou contrato de financiamento habitacional vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida", utilizando recursos próprios e do FGTS. Relata que, em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, passou a enfrentar restrições para cumprir integralmente as parcelas, mas jamais teve a intenção de inadimplir, tendo buscado negociação junto à instituição financeira, sem sucesso. Noticia que, de maneira inesperada, tomou ciência, por terceiros, de que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial, constatando posteriormente, no sítio eletrônico da ré, que os certames estavam designados para 18/09/2025 e 25/09/2025. Narra que não recebeu qualquer notificação válida para purgar a mora, tampouco intimação acerca das datas dos leilões, o que afronta a legislação vigente. Relata que a ausência de intimação pessoal compromete a regularidade de todo o procedimento, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já que o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 exige notificação pessoal pelo Cartório de Registro de Imóveis para constituir o devedor em mora. Junta documentos e procuração, bem como pugna pela concessão da justiça gratuita. O pleito de antecipação de tutela restou deferido em parte. A CAIXA oferta contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita, suscitando a ilegitimidade passiva da demandante e, no mérito, requer a improcedência do pleito autoral. Em seguida, a autora junta réplica (Id. 132950795). É o breve relato. Passo a decidir. Versa o presente feito sobre pedido de declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial/consolidação de propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária à CAIXA. Inicialmente, afasto a impugnação ao pleito de justiça gratuita, uma vez que a parte autora recebe renda líquida inferior ao montante de 10 salários-mínimos. Igualmente, afasto a prefacial de ilegitimidade ativa da autora, porquanto é ela a titular do contrato de financiamento habitacional, cuja manutenção busca com a presente demanda. Em se tratando de caso que cuida de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda. A Lei nº 9.514, de 20/11/1997, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevendo em seu art. 26 procedimentos para a execução da garantia. Nos moldes do reportado art. 26 da Lei nº 9.514/1997, dar-se-á a consolidação da propriedade imóvel em nome do fiduciário, quando constatar-se a inadimplência e a constituição em mora do fiduciante, desde que observadas algumas exigências, dentre estas o aguardo do prazo de carência conferido para pagamento espontâneo da dívida vencida, o qual deve estar previsto no…
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