Processo 0025273-98.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025273-98.2025.5.24.0005 AUTOR: ALESSANDRA ARCE BITENCOURT RÉU: PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 168ba9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRA ARCE BITENCOURT em face de PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, para condená-la a pagar à autora as seguintes verbas: Saldo de salário (12 dias);Aviso prévio indenizado (48 dias);13º salário proporcional;Férias proporcionais + 1/3.FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, à exceção das férias indenizadas;Multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT;Horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, a serem apuradas com base nos registros de ponto.;Reflexos das horas extras em DSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;FGTS e respectiva multa de 40%. Julgo improcedentes os pedidos em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Liquidação por simples cálculos, quando serão apurados os juros e correção monetária nos termos da fundamentação. A contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação deverá ser recolhida e comprovada nos autos, sob pena de execução, observado o que dispõe a Súmula n. 368/TST. A contribuição previdenciária cota do empregado, calculada mensalmente, observando-se o teto de contribuição (considerando as parcelas já recolhidas a tal título no decorrer do pacto laboral), deverá ser retida de seu crédito e recolhida pela ré. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/98, e da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará judicial para a habilitação da autora no programa seguro desemprego. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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