Processo 0025275-82.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0025275-82.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA GONCALVES - DF29799-A POLO PASSIVO:SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA GONCALVES - DF29799-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA GONCALVES - (OAB: DF29799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457315470) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025275-82.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025275-82.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA GONCALVES - DF29799-A POLO PASSIVO:SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA GONCALVES - DF29799-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025275-82.2011.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA GONCALVES - DF29799-A APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELADO: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA GONCALVES - DF29799-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE GOIÁS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O provimento jurisdicional declarou a nulidade da Resolução RDC nº 57/2009 e da Instrução Normativa nº 15/2009 exclusivamente no tocante à exigência de inspeção sanitária realizada pela autoridade brasileira no exterior para fins de importação de insumos farmacêuticos ativos (IFAs). A sentença condenou a ANVISA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados equitativamente, em virtude do decaimento mínimo da parte autora. Em suas razões recursais, o Sindicato Autor aduz que a ilegalidade não reside apenas na inspeção internacional, mas na própria exigência de apresentação do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de fornecedores estrangeiros, por ausência de amparo legal estrito e violação ao princípio da reserva legal. Pugna, assim, pela reforma da sentença para a concessão da total procedência do pedido, afastando-se as exigências normativas impugnadas. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a ANVISA argumenta que a certificação é instrumento indispensável ao controle de risco sanitário, não havendo vícios de legalidade ou constitucionalidade nas normas editadas, pugnando pelo desprovimento do apelo do autor. A ANVISA também interpôs recurso de apelação, sustentando que a dispensa da inspeção sanitária in loco em fábricas internacionais…
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