Processo 0025275-94.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0025275-94.2025.5.24.0061 AUTOR: ADAUTO APARECIDO DA SILVA RÉU: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 282af60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Inépcia da petição inicial A atribuição de valores aos pedidos formulados na petição inicial atende aos critérios do inciso I do art. 852-B da CLT, que, cabe ressaltar, não exige que a peça inaugural seja acompanhada de memória de cálculo. Não há, portanto, a inépcia alegada. 2. Diferenças de verbas rescisórias Alega o reclamante que a reclamada, ao efetuar o cálculo da sua rescisão sem justa causa, utilizou como base o valor de R$1.818,37, desconsiderando os valores por ele recebidos a título de adicional noturno, adicional de periculosidade e horas extras. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias pagas no TRCT de fls. 28, incluindo na base de cálculo as parcelas ora discriminadas. A reclamada nega a existência de diferenças, reafirmando a correção da base de cálculo utilizada para o cálculo das verbas rescisórias pagas. Analisa-se. Na data da dispensa, verifica-se que a reclamada utilizou como base de cálculo para as verbas rescisórias apenas o valor do último salário-base recebido pelo reclamante, de R$1.818,37 (rubrica 20 do holerite de fls. 24). Essa conduta encontra-se em desconformidade com o art. 478, §4º da CLT, já que a base de cálculo das verbas rescisórias deve corresponder ao valor do último salário do empregado, acrescido da média das parcelas de natureza salarial recebidas habitualmente por ele. Nesse sentido é pacífico o entendimento do TST: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que, em se tratando de empregado que receba remuneração variável, suas verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média dos últimos doze meses. Inviável, assim, a admissão do apelo, ante o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1001057920165010063, Relator.: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) Nesse contexto, julga-se procedente em parte a pretensão para determinar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, em razão da integração do adicional noturno (pela média dos meses recebidos) e do adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base), para cálculo das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e aviso prévio indenizado. O saldo de salário não sofre a integração, porque os adicionais do último mês de trabalho são pagos de forma direta e não reflexa. O FGTS também é integrado mês a mês, conforme o pagamento respectivo, sendo certo que a multa de 40% leva em conta todo o saldo existente na conta vinculada. Por outro lado, indevida a integração pretendida quanto às horas extras, vez que estas se referem à indenização do intervalo intrajornada e, portanto, não devem compor a base de cálculo a fim de gerar refletir nas parcelas rescisórias devidas. 3. Danos…
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