Processo 0025275-96.2012.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0025275-96.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAD ENTRINGER BARBOZA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 Advogado do(a) REU: KRISTTY ELLEN DIAS BENFICA - ES20204 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO com pedido liminar ajuizada por JAD ENTRINGER BARBOZA em face de BV FINANCEIRA S.A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que celebrou contrato de crédito bancário em 26/09/2011 para o financiamento de um veículo Yamaha YBR 125, a ser pago em 48 parcelas de R$224,92 através do sistema Tabela Price. Alega que o instrumento contém cláusulas abusivas com juros de 2,85% ao mês e 48,09% ao ano, configurando capitalização mensal de juros não contratada. Sustenta a ilegalidade da cobrança de R$418,00 referente à Tarifa de Cadastro, argumentando que tais custos operacionais não podem ser repassados ao consumidor. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, busca a revisão contratual para substituir a Tabela Price pelo Método Gauss (juros simples), o que reduziria a prestação para R$158,16. Requereu, liminarmente, autorização para o depósito consignado das parcelas e que o réu se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela nulidade da capitalização de juros, o recálculo do saldo devedor e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente. Despacho que deferiu os benefícios da AJG e indeferiu o pedido liminar localizado à fl. 41. Em contestação localizada às fls. 47/96, a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência de ação, sustentando a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais e a manutenção dos juros de 2,85% ao mês, alegando que as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano. A ré justificou a legalidade da capitalização mensal de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 596 do STF. Sustentou a regularidade da Tabela Price e da Tarifa de Cadastro, afirmando que tais encargos foram expressamente pactuados e seguem as normas do Banco Central. Por fim, refutou a repetição do indébito e a substituição pelo Método Gauss, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Decisão saneadora proferida no ID. 84456199, a qual rejeitou as preliminares arguidas pela parte requerida, fixou pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial. Intimadas para apontarem eventuais questões processuais pendentes, a parte autora manifestou seu interesse pelo julgamento antecipado do feito e a parte Requerida manteve-se silente. É o relatório, no necessário. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado: Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No mesmo sentido, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER…
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