Processo 0025276-05.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025276-05.2026.4.05.8000 AUTOR: JOSE PETRONIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO WILKER DA ROCHA MACEDO - AL18486 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Petrônio de Souza Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, no Sítio dos Coqueirais, em Porto Calvo/AL, desde 1983, cultivando macaxeira, feijão, milho, batata e banana para subsistência do grupo familiar. Afirma haver implementado o requisito etário e o período de carência exigidos em lei, invocando o disposto no art. 201, I, da Constituição e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei nº 8.213/1991. Requereu o reconhecimento do período rural de 1983 até a atualidade, a concessão do benefício com efeitos desde a DER, em 20/04/2026, e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos. Formulou, ainda, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, na hipótese de o juízo concluir pela ausência de provas mínimas. Instruiu a inicial com autodeclaração de segurado especial, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, certidão de quitação eleitoral com ocupação de agricultor, extrato do CNIS, cópia da CTPS, declaração de posse e escritura pública de doação de terra, além do processo administrativo e da carta de indeferimento. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a descaracterização da qualidade de segurado especial. Argumentou que a parte autora e o cônjuge integraram sociedade empresária no período de carência, apontando os vínculos societários em A.J.P Souza Silva Armarinho Ltda e em Lical Litorânea Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, bem como a existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. Aduziu não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, para o caso de procedência, pleiteou a observância da prescrição quinquenal, a apuração dos critérios de acumulação de benefícios e a fixação da correção e dos juros pela Selic. Registre-se que o feito havia sido incluído em pauta de audiência de instrução, designada para 23 de julho de 2026, o que motiva o exame preliminar da necessidade da colheita de prova oral, na forma a seguir exposta. Não foram produzidas outras provas além da documental constante dos autos. É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado e da desnecessidade de audiência O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com a consequente revogação da audiência de instrução designada. A controvérsia central destes autos não reside na fragilidade ou na insuficiência do início de prova material do trabalho rural, hipótese em que a prova testemunhal poderia complementar o conjunto documental, mas em circunstância objetiva e documentada nos próprios registros do INSS, que independe de esclarecimento oral para sua aferição. Com efeito, a razão de…
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