Processo 0025276-22.2015.8.13.0567
TJMG • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0025276-22.2015.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: ZELITA MARIA SANTIAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: J. Lemara Empreendimentos e Construções Ltda CPF: 70.959.622/0001-27 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ZELITA MARIA SANTIAGO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de J. NAVES IMÓVEIS LTDA (posteriormente substituída por J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), alegando, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 11 (onze) anos, de uma área de terreno urbano medindo 123,60 m², correspondente a uma fração do lote 14, da quadra 32, situado na Rua Três Corações, nº 815-A, Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Sabará/MG. Sustenta a Requerente que reside no imóvel desde o ano de 2003, época em que construiu uma escada de alvenaria no referido espaço para viabilizar o único acesso entre sua residência e a via pública. Afirma que, ao longo desse período, cuidou da área e nela realizou benfeitorias sem qualquer oposição de vizinhos ou dos proprietários registrais. Aduz que a posse exercida cumpre a função social da propriedade, servindo de moradia habitual. Relata, contudo, que um suposto comprador do terreno vizinho (lote 13) destruiu a referida escada e construiu um muro que obstruiu quase totalmente o acesso à sua casa, deixando um espaço inferior a 30 centímetros. Pugna, ao final, pela declaração de domínio sobre a área usucapienda e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do direito de passagem forçada, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de pobreza, memorial descritivo (ID 9540229475 - Pág. 2), levantamento topográfico, faturas de serviços públicos (ID 9540240975) e boletins de ocorrência (ID 9540250672). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 9540247672). As Fazendas Públicas do Município (ID 9540254427 - Pág. 2), do Estado de Minas Gerais (ID 9540239730 - Pág. 3) e da União (ID XXX.XXX.XXX-XX) manifestaram ausência de interesse jurídico no desfecho da lide. Os confrontantes foram regularmente citados. A Sra. EDVÂNIA MARIA SILVA foi citada pessoalmente (ID 9540241037), mantendo-se inerte. O Sr. MESSIAS FERREIRA BARBOSA foi citado por carta precatória (ID 9540234244), também sem apresentar contestação. Procedeu-se à citação por edital de eventuais réus ausentes, incertos e desconhecidos (ID 9540249328), cujo prazo transcorreu sem manifestação. No curso do processo, a ré original, J. NAVES IMÓVEIS LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva, informando que o imóvel usucapiendo (lote 13 da matrícula 3.321) fora alienado em 1999 para a empresa J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. A preliminar foi acolhida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou extinto o processo em relação à primeira ré e determinou a inclusão da proprietária registral no polo passivo. Citada, a ré J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou, em suma, que a área em litígio pertence ao lote 13, de sua propriedade, e que este foi objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado com GERALDO BISPO GUIMARÃES em 16/07/2008. Sustentou que a construção do muro…
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