Processo 0025276-23.2025.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0025276-23.2025.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025276-23.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. RÉU: ROGERIO DANTAS DE MELO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora alegou, em sua exordial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o réu, encontrando-se este inadimplente. Requereu liminar de busca e apreensão e, ao final, a sua confirmação consolidando o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. Este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a liminar (Id. 223978283). Em 26 de Maio de 2026, com a consequente lavratura do auto de busca e apreensão (Id. 242094263), em processo intinerante, na Comarca de Macau RN tendo o bem sido devidamente depositado em mãos do autor, não houve citação da parte ré. A parte ré não compareceu aos autos, tampouco procedeu com a purgação da mora. Após o que, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, com a documentação trazida a juízo, demonstra a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravada sobre o bem caracterizado e descrito no termo inicial, porquanto, ainda, presentes no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Decreto Lei 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação. No caso do procedimento especial da busca e apreensão, a alienação do bem objeto de busca e apreensão não se encontra condicionada à prévia citação do devedor fiduciante, mas sim, ao decurso de prazo de cinco dias da execução da liminar, conforme regra trazida no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Assim, executada a liminar (Id. 223978283), e deixando o devedor de proceder ao pagamento da integralidade da dívida no quinquídio legal, resta consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ora autor, autorizando-o à proceder a sua alienação, independentemente da citação do réu. Ademais, a parte autora, com a documentação trazida a juízo, demonstra a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravado sobre o bem caracterizado e descrito no termo inicial, porquanto, ainda, presentes no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Decreto Lei 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, caput e seu § 4º, do Decreto-Lei 911/69, julgo de forma antecipada e procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e, em consequência, consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem…

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