Processo 0025276-30.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025276-30.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025276-30.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO JUNIOR PIRES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM SENTENÇA. AVERBAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025276-30.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO JUNIOR PIRES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025276-30.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO JUNIOR PIRES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento de vários períodos como especiais, em razão do exercício da profissão de motorista. Algumas ocupações que envolvem o transporte rodoviário, a exemplo dos motoristas de ônibus e de caminhão, possuem previsão no Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4, e Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2, dispensando a apresentação de laudos técnicos para a comprovação. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 assim dispõe: "TRANSPORTES RODOVIÁRIO - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão." Já o Decreto nº 83.080/79 prevê no item 2.4.2 (anexo II) "TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)." (grifos acrescidos) No ponto, importa dizer que as atividades assemelhadas também merecem ser reconhecidas como especiais, realizando-se o enquadramento nos mesmos itens acima transcritos. Entendimento contrário significaria dizer, por exemplo, que os motoristas de carreta, os operadores de pá-carregadeira e de guindastes e os tratoristas, que desenvolvem atividades análogas aos de motoristas de caminhão e ônibus (haja vista operarem, de igual forma, veículos pesados), não fariam jus ao reconhecimento das atividades como especiais pelo simples fato de suas profissões não estarem expressamente previstas nos referidos decretos, cujos róis são exemplificativos. Nesse sentido, tanto as atividades dos motoristas de ônibus e de caminhão quanto as atividades/profissões análogas a estas merecem o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento da profissão, na linha de entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: "BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL. OPERADOR DE GUINDASTE. ATIVIDADE EQUIPARADA A DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2, DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.030/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS POR MEIO DE PPP E LAUDO TÉCNICO APÓS 28/04/1995, INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95. PROVIMENTO PARCIAL AO…

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