Processo 0025277-10.2026.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025277-10.2026.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025277-10.2026.5.24.0003 AUTOR: MARIZETE DE SA SOUZA RÉU: A P C RESTAURANTE LTDA Fica V. Senhoria intimada da audiência inicial telepresencial para: 10/09/2026 15:05 Os advogados e também as partes deverão acessar o link (https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt3sala2), da sala audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wifi de qualidade. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (que é o magistrado ou secretária) para ingresso na audiência. Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências. Fica também intimada do inteiro teor da decisão em tutela antecipada abaixo colacionada: "VISTOS. A parte autora ingressou com a presente reclamatória trabalhista requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que a parte reclamada seja compelida a efetuar o pagamento dos salários desde o afastamento por incapacidade. Para tanto, alegou que foi admitida pela ré, na função de auxiliar de cozinha, em 20/6/2025, mas somente foi registrada em 14/4/2026, o que acarretou a negativa de concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista o não cumprimento do período de carência. Pois bem, os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300/CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a matéria alegada nos autos é fática e demanda dilação probatória. Não bastasse isso, não houve a juntada nem mesmo da cópia da CTPS, que comprovasse a existência de vínculo de emprego com a parte reclamada, tampouco a negativa do INSS por falta de cumprimento da carência. Portanto, não se concede a tutela de urgência requerida. Audiência telepresencial designada para o dia 10/9/2026 às 15h05. Notifique-se a ré, devendo a parte comparecer e apresentar defesa antes da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para comparecimento à audiência inicial, sob pena de arquivamento da reclamatória (art. 844 da CLT).   CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta" CAMPO GRANDE/MS, 24 de julho de 2026. ADRIANA BARBOSA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIZETE DE SA SOUZA

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