Processo 0025277-87.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025277-87.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025277-87.2025.5.24.0021 AUTOR: RODRIGO CESAR CORACA RÉU: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23232cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.                              25277-87/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional    1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho               Carlos Roberto Cunha Natureza da lide              Reclamação Trabalhista Reclamante                       RODRIGO CÉSAR CORAÇA Reclamada                         INPASA AGROINDUSTRIAL S/A Data do julgamento         24 de abril de 2026     SENTENÇA     1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa reclamada ofereceu negativa aos pedidos e também juntou documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A audiência de instrução processual foi encerrada após depoimentos pessoais do preposto e do reclamante, produção de prova testemunhal representada pela oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e outra pela empresa reclamada, além de razões finais pelo reclamante, exauridas as tentativas de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se descortina; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Chefia intermediária com atribuições operacionais de acompanhar o serviço prestado por empresas terceirizadas. Sujeição ao cumprimento de jornada de trabalho sem o alcance da previsão exceptiva do art. 62, inciso II, da CLT. Direito às horas extras: a narrativa denúncia se ampara na premissa de prestação de horas extras habituais sem a devida contraprestação, ao passo que a divergência aberta pelo empregador está pautada no desempenho de cargo de confiança estratégica pelo reclamante, circunstância que o inseriria na exceção ao controle de jornada prevista no art. 62, inciso II, da CLT e em cláusulas especiais de acordos coletivos de trabalho, para além da defendida observância aos limites máximos legais da jornada de trabalho (paralelo entre petição inicial e defesa). Em grandes empresas, a exemplo de indústria de etanol de milho, como é o caso, há centenas de operários e o funcionamento da engrenagem empresarial ocorre dia e noite, enquanto são mantidos trabalhadores periféricos, operários em geral terceirizados, em grande dimensão, com suas próprias chefias, que executam serviços, e um número enxuto de empregados próprios, que se situam no centro, na execução de atividades de acompanhamento do serviço dos operários terceirizados e no núcleo há trabalhadores de direção, os gerentes de alto coturno. Há técnicos, chamados especialistas, como é o caso do reclamante, supervisores, coordenadores, gerentes, muitas vezes com desdobramento de vários supervisores de áreas, coordenadores, também e mesmo gerência de áreas intermediárias. Isso compreende a moderna organização e administração dos empreendimentos econômicos, empresas de porte, em que o centro de decisões, mando e comando, está no cume da pirâmide, com emissão de normas, regulamentos e procedimentos internos, numa cadeia hierárquica em nível descendente, como espécie de escada funcional. …

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