Processo 0025278-26.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025278-26.2025.5.24.0004 AUTOR: THIAGO HENRIQUE CABREIRA DOS SANTOS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47941c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista ajuizada por THIAGO HENRIQUE CABREIRA DOS SANTOS em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal, conforme valores a serem oportunamente liquidados, segundo os critérios e limites definidos na fundamentação supra, a qual integra esta decisão para todos os fins, relativamente às seguintes parcelas: - saldo de salário de 3 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - décimo terceiro salário proporcional (5/12); - férias proporcionais (11/12) acrescidas de um terço; - FGTS e indenização de 40%. A ré deverá proceder à retificação da baixa na CTPS digital do autor para constar a modalidade de dispensa sem justa causa e o aviso prévio indenizado, por meio do sistema de escrituração digital eSocial e GFIP, além comunicar aos órgãos competentes a extinção contratual e entregar ao autor os documentos necessários para o saque dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos termos e sob as cominações constantes da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS e respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos da tese fixada pelo TST no Tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo. O levantamento do valor pelo empregado será realizado através de alvará judicial. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme critérios definidos na fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora. Custas processuais no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), a cargo da ré. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e art. 80, VII, do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ressalto que esta Magistrada considerou todos os argumentos expostos na petição inicial e na contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível menção expressa quando não juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE CABREIRA DOS SANTOS
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