Processo 0025280-91.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025280-91.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DAVI MOSQUEDA TAVARES em face de BRADESCO SAÚDE, na qual alega, em síntese, que o autor, menor de 5 anos de idade, é portador de Síndrome Genética de Duplicação do Cromossomo 16 e demais comorbidades graves descritas na inicial, tendo sido emitido laudo médico que atesta a necessidade urgente de ser submetido a Home Care, que foi solicitado junto a ré em 20/02/2025, tendo a ré deixado de responder ou tomar providência, mesmo diante de contato telefônico em 26/02/2025. Postula a concessão de tutela de urgência para condenar a ré a implantar o Home Care, nos termos dos Laudos Médicos (fls. 106/121), com o fornecimento e custeio integral de todos serviços, materiais e profissionais, para confirmação ao final juntamente com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/121. Decisão indeferindo a tutela de urgência de fls. 124/125. Decisão de declínio à fl. 137 e decisão indeferindo a gratuidade de justiça à fl. 146. Decisão concedendo a tutela de urgência às fls. 162/163. Contestação da ré às fls. 199/215, no qual alega, em síntese, que a assistência domiciliar é de cobertura não obrigatória nos termos do artigo 10 da Lei 9.656/95 e que o suposto inadimplemento de obrigação contratual jamais poderia ensejar a condenação por danos morais. Juntou documentos às fls. 216/324. Réplica às fls. 350. Apelações finais do autor às fls. 381/383 e do réu às fls.385/386. Parecer do MP às fls. 416/422. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não é controvertido que o autor é criança com graves problemas de saúde elencados nos laudos médicos. O ponto de controvérsia se refere a existência se situação apta ao regime de home care . O home care nada mais é do que a extensão hospitalar em ambiente domiciliar, muitas das vezes para amenizar o sofrimento do paciente. É dizer: não se trata de uma terapia ou enfermagem: trata-se do próprio tratamento hospitalar deslocado. Existem situações menos graves no qual ocorre unicamente o atendimento domiciliar; outras nas quais o home care é indicado; e, nas mais graves, a necessidade de internação hospitalar. No caso em tela, diante da análise dos laudos anexados e da comprovação da gravidade do quadro clínico, foi deferida liminar para determninar que a ré arque com a implementação do Home Care com os tratamentos necessários ao menor. Diante desse quadro, no qual não se trata de uma situação que visivelmente o home care possa ser excluído (ao contrário), e que é evidente que a falta de suporte em casa acaba por causar piora severa com necessidade de recorrentes internações, tendo que seja e hipótese de deferimento do pedido. Juridicamente, ainda que não haja a previsão expressa, mas garantido o atendimento e internação pelo contrato, tem-se como inclusa a possibilidade do home care . Eventual cláusula que indicasse a exclusão de cobertura seria abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC e §1º da Lei 8.078/90, já que excluiria o próprio objeto do contrato, que a prestação de serviços visando a manutenção da saúde do cliente da melhor forma possível. Não prospera o argumento de ausência previsão contratual para atendimento domiciliar, pois…

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