Processo 0025281-87.2026.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025281-87.2026.5.24.0022 AUTOR: ANTONIO HENRIQUE PEREIRA RÉU: TRANSPORTADORA PEGORARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17be921 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A exceção de incompetência foi oposta no prazo legal, em 06.08, razão pela qual dela conheço. No mérito, contudo, não merece acolhimento. É incontroverso nos autos, conforme reconhecido pelas próprias partes, que o reclamante foi contratado em Guaraniaçu/PR. A excipiente sustenta, entretanto, a incompetência deste Juízo, ao argumento de que não possui filial ou estabelecimento na região de Dourados/MS. Ocorre que, na própria manifestação apresentada, a Reclamada afirma expressamente: "“É fundamental destacar que a Reclamada não possui qualquer filial ou estabelecimento na região de Dourados/MS, e as viagens iniciadas naquela cidade eram, na verdade, eventuais e não a regra." A afirmação, portanto, evidencia que a própria excipiente admite que, ainda que eventualmente, havia viagens que se iniciavam em Dourados/MS. Desse modo, sendo incontroverso que o reclamante foi contratado em Guaraniaçu/PR e, ao mesmo tempo, admitido pela própria reclamada que determinadas viagens tinham início em Dourados/MS, verifica-se a incidência, ao caso, do disposto no art. 651, § 3º, da CLT, segundo o qual, tratando-se de empregador que promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Ademais, deve-se considerar a peculiaridade da atividade exercida pelo reclamante, motorista, cuja prestação laboral, por sua própria natureza, é desenvolvida de forma itinerante e fora de estabelecimento fixo. Nesse contexto, mostra-se perfeitamente possível — e compatível com a própria narrativa da excipiente — que o trabalhador, em diversas ocasiões, iniciasse sua jornada e sua prestação de serviços a partir de sua residência, situada em Dourados/MS, deslocando-se, então, para o cumprimento das viagens determinadas pela empregadora. Assim, não se mostra necessário que a reclamada possua filial ou estabelecimento formal em Dourados/MS para que se reconheça a prestação de serviços nessa localidade. A própria admissão de que havia viagens iniciadas na cidade é suficiente, no contexto dos autos, para demonstrar a existência de prestação laboral no local. Com efeito, o art. 651 da CLT estabelece como regra a competência da localidade em que o empregado presta serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local, e seu § 3º assegura expressamente a faculdade de ajuizamento no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços quando o empregador promove atividades fora do lugar da contratação. No caso, portanto, a escolha do foro de Dourados/MS encontra respaldo na legislação trabalhista, diante da existência de prestação de serviços nessa localidade, circunstância que, repita-se, foi expressamente admitida pela própria excipiente. Ante o exposto, conheço a exceção de incompetência, por tempestiva, mas, no mérito, não a acolho, mantendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Designe-se audiência inicial, com as cautelas de praxe. Intimem-se. DOURADOS/MS, 17 de agosto de 2026.…
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