Processo 0025281-97.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025281-97.2026.4.05.8300 AUTOR: HELENA NAZARE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXSANDRO CARLOS DA SILVA - PE38795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por HELENA NAZARE DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o seguinte pedido: "(...) Por todo o exposto, a parte autora pugna pela CONDENAÇÃO do INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do NB 1396303520, com DIB na DER em 07/08/2024, considerando a situação de direito adquirido mais favorável em 13/11/2019 (cf. cálculo em anexo, ou outra que se mostrar mais benéfica ao segurado em sede de cumprimento de sentença, cf. STF, RE 630.501/RS), mediante o reconhecimento:" II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Da coisa julgada anterior Da consulta ao Sistema PJe, observa-se a existência de outro processo, anteriormente distribuído e já transitado em julgado (Processo nº 0027902-09.2022.4.05.8300), em que figuram as mesmas partes e alguns pedidos e causas de pedir em comum com o presente feito. Ainda quanto ao ponto, cabe referir que um novo requerimento administrativo, por si só, não constitui nova causa de pedir. Além disso, a minuciosa análise da inicial permite concluir que a parte autora discute os mesmos fatos que constituíram objeto da ação anterior. Por sua vez, o art. 337, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), nos §§ 1o, 2º, 3º e 4º, dispõe: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Desse modo, a hipótese é de coisa julgada parcial, questão de ordem pública que deve ser apreciada ex officio pelo magistrado. De fato, o art. 485, § 3º, também do Estatuto Instrumental Civil indica que "§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". E o mencionado inciso V trata, dentre outras situações, da coisa julgada, ora incidente. Registre-se que a parte autora não indica qualquer alteração no estado de fato desde o trânsito em julgado da supracitada sentença de mérito, pelo que inaplicável o art. 505, do CPC/2015, ao caso. Logo, tendo em vista que o Processo nº 0027902-09.2022.4.05.8300 reconheceu o intervalo de 10/01/1996 a 16/02/2016, passo a analisar apenas os intervalos que não foram objeto do referido processo, uma vez que esses não foram atingidos pela coisa julgada. - Do caso concreto De início, deve-se frisar a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados no CNIS e na Tela Prisma, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 12/12/1986 30/08/1987 1.00 0 anos, 8 meses e 19 dias 9 2 TELA PRISMA 01/09/1987 01/10/1993 1.00 6 anos, 1 mês e 1 dia 74 3 TELA PRISMA 01/07/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 TELA PRISMA 01/12/1999…
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