Processo 0025282-44.2024.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025282-44.2024.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025282-44.2024.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA LUZINETE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0025282-44.2024.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA URBANA. CANCELAMENTO DE CTC POSTULADO APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DIB NA CITAÇÃO RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. VOTO Relatório Trata-se de recursos contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 09/05/2023. Recorre o INSS, suscitando nulidade da sentença, em razão de ter a sentença calculado os requisitos da aposentadoria considerando se tratar de homem, quando, ne realidade, a parte autora é do sexo feminino. No mérito, requer fixação da DIB na citação. Insurge-se contra a sentença também a parte autora, para retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, em 14/10/2021, alegando já preencher os requisitos necessários ao benefício nessa data. Contrarrazões apresentada pela parte autora. Após julgamento do tema pela Corte Superior relativo ao tema 1124/STJ, este Relator oportunizou às partes manifestação acerca das condições estabelecidas na tese firmada, para fins de caracterização do interesse processual e do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. As partes apresentaram manifestação. Síntese Normativa A questão do interesse processual em matéria previdenciária está definida em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) que consagrou as seguintes teses: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" Portanto, como regra há necessidade de indeferimento administrativo para restar evidenciado o interesse processual, afastando-se tal necessidade apenas quando o entendimento da administração é reiteradamente contrário ao pleito ou nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Por sua vez, em 21/09/2021, afetou o STJ ao rito de especial repetitivo o Tema 1.124 (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP), tendo o seu mérito sido julgado em 08/10/2025,…

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