Processo 0025282-66.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025282-66.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025282-66.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , com qualificação jurídica nos autos, por intermédio de Advogada regularmente constituída, aforou o presente  PEDIDO RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA   em face de  OSVALDIRON ALVES DA SILVA , pelos motivos expostos na exordial -  evento 1, INIC1 . A parte autora informa ser empreendedora do Loteamento Residencial Arso 152 no Município de Palmas/TO e que firmou com a parte requerida Contrato de Compromisso de Compra e Venda referente ao Lote/Terreno n° 035, Quadra 016 do referido Loteamento. Diz que o demandado se responsabilizou pelo pagamento do imóvel em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e reajustáveis. E, mesmo tendo realizado edificações, deixou de cumprir com as obrigações, estando em atraso com o pagamento das parcelas desde o dia 01/07/2025. Sustenta que tentou solucionar a questão de forma amigável, porém não obteve êxito -  evento 1, NOTIFICACAO5 . Requer liminarmente: Em sede liminar, inaudita altera parte , seja deferida a reintegração de posse em favor da Autora ao Lote/Terreno n° 026, Quadra 019, Loteamento Residencial ARS0 151, em Palmas/TO , com fulcro no art. 562 do CPC. Requer ainda, a paralização de eventuais construções em andamento, bem como se abstenha a parte requerida de fazer novas edificações no imóvel. Na hipótese do indeferimento do pedido de reintegração na posse, liminarmente, requer-se, seja determinado o Requerido a Paralização de toda e qualquer obra em seu terreno e se abstenha de realizar novas edificações, seja de construção em si, ou ainda de benfeitorias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).   Instruiu a inicial com documentos inclusos no evento 1, deu valor à causa e recolheu as despesas processuais. É o relato.   DECIDO. O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro V e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos:  Art. 300. A tutela  de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o  A tutela de  urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Assim, verifica-se que, para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional. Outro requisito…

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